Exm.º Senhor
Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões
Rec. n.º 205A/93
Proc.: R-3094/87
Data: 1993-12-14
Área: A 3
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – REGULAMENTO DAS CAIXAS DE REFORMAS E PENSÕES DE 1927 – DIREITO DE OPÇÃO – BENEFICIÁRIO FALECIDO – HERDEIROS HÁBEIS – APLICAÇÃO EXTRA-JUDICIAL DO ACÓRDÃO DO STJ
Sequência: Sem resposta
1. 0 beneficiário n.º …., ex-ferroviário, actualmente já falecido, obteve, pela via de recurso, um acórdão do S.T.J. que lhe reconheceu o direito de opção pelo Regulamento das Caixas de Reformas e Pensões de 1927, em termos de a sua pensão ser calculada e actualizada de harmonia com esse diploma.
2. Todavia, esse Centro entendeu que o aludido direito de opção fora reconhecido apenas para efeito do cálculo das prestações vencidas à data da propositura da acção, uma vez que tinha sido isso o objecto do pedido do interessado.
Conclui, depois, que, dado o autor não ter requerido em juízo o pagamento das prestações vincendas, necessita o mesmo, para o efeito, de formular novo pedido judicial.
3. Ora, não se me afigura justo nem compatível com o princípio da boa-fé – e, até, com a força jurídica da decisão do S.T.J. em termos de caso julgado – ter-
-se remetido o queixoso para a propositura de outra acção relativamente às prestações vinculadas.
Neste contexto, e porque no caso existem herdeiros hábeis, RECOMENDO que esse Centro Nacional aplique, espontaneamente, às prestações que se venceram após a referida acção ter sido proposta, o entendimento firmado pelo S.T.J. quanto às prestações vencidas.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL