Exm.º Senhor
Director-Geral da Administração Pública
Rec. n.º 214A/93
Proc.: R-2268/92
Data: 1993-12-20
Área: A 4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CONCURSO DE HABILITAÇÃO – PERIODICIDADE.
Sequência: Sem resposta
Em referência à matéria constante do ofício dessa Direcção-Geral de 2/2/93, comunico o seguinte:
1. A análise do regime legal regulador dos concursos de habilitação leva a concluir que a realização destes concursos deveria ser obrigatória, com periodicidade trienal, aliás correspondente ao período de validade de tais concursos. Apontou nesse sentido:
– a alínea d) do n.º 2 do art.º 2.º do Decreto Regulamentar n.º 32/87: “Será realizado de três em três anos, sendo aberto no mês de Janeiro respectivo.”
– o art.º 5.º do mesmo diploma: “os primeiros concursos … terão lugar em Janeiro de 1988.”
– a alínea b) do n.º 4 do art.° 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85 (que, de resto, o Decreto Regulamentar 32/87 veio regulamentar): “o concurso será periódico…”.
2. Esta forma de o legislador se expressar aponta, pois, no sentido de os possíveis candidatos terem, senão um direito subjectivo, pelo menos um interesse legalmente protegido quanto à realização de tais concursos de habilitação – na medida em que a Administração fica obrigada a realizá-los.
3. Acresce que no caso presente (dado a conhecer a essa Direcção – Geral pelo nosso ofício de 2/2/93) e, pelos vistos, noutros mais, a não realização atempada, em 1991, de concursos destes não resultou de qualquer ponderação de interesses gestionários dos serviços, mas, antes, de uma incorrecta interpretação da lei por parte destes.
4. Do ponto 2 do ofício dessa Direcção-Geral, citado em epígrafe, decorre estar em estudo uma alteração das regras dos diplomas legais analisados, pelo que seria pertinente a modificação do sistema actual, de forma a torná-lo menos rígido.
5. Em face do exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo art.° 20. °, n.º 1 , alínea b), da Lei 9/91 , de 9 de Abril, formulo a V.Exª a seguinte RECOMENDAÇÃO:
Que, no âmbito dos estudos em curso sobre a alteração dos concursos de habilitação, pondere a possibilidade de tornar menos rígido tal sistema, promovendo, junto das entidades competentes, a alteração desses diplomas.
6. Solicito a V.Exª que me mantenha informado sobre a sequência dada a esta recomendação.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL