Presidente da Comissão Instaladora do Hospital Distrital de Seia
Rec. n.º 218A/93
Proc.: R-701/93
Data:1993-12-20
Área: A 4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA.CONCURSO DE INGRESSO.ENFERMEIRO.EXCLUSÃO.
Sequência:
1. Na resposta à recomendação feita, V.Exª. considerou que o facto de a queixosa não ter referido no requerimento de candidatura não estar inibida do exercício de funções públicas e se encontrar apta para o seu desempenho justificava a exclusão do concurso.
2. 0 n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, muito explicitamente, só atribui tal cominação à não apresentação da documentação exigida no respectivo aviso de abertura pelo que tal entendimento não tem base legal.
3. Não tendo sido feita menção no requerimento de candidatura à posse de todos os requisitos gerais, como seria desejável, o júri poderia ter solicitado essa explicitação, mas não poderá excluir com base nesse motivo, pois no aviso de abertura não constavam tais elementos entre os que deviam constar do requerimento, como se conclui da leitura do n.º 8.1 do mesmo aviso.
4. Nestas matérias o júri não possui poderes discricionários, estando vinculado às disposições legais correntes que os documentos relativos às alíneas b) e c), que estão em causa, apenas sejam exigidos imediatamente antes das nomeações.
5. Nestes termos, a lista que fixou os candidatos admitidos e excluídos do concurso continua ferida de ilegalidade e só poderá ser sanado o vício de que padece com a admissão dos concorrentes que foram afastados por não terem apresentado os documentos, sob pena de poder vir a ser impugnada a classificação final do concurso.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, reitero a recomendação de substituição da lista de admissão publicada na 2.ª Série do Diário da República de 3 de Março de 1993, por outra em que sejam admitidos todos os candidatos apenas excluídos “Por não terem entregado os documentos referentes às alíneas b) e c) do n.º 6 do aviso de abertura…”.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL