Presidente Assembleia da República

Rec. n.º 240A/93
Proc.: R-3629/91
Data: 1994-01-07
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – VER TAMBÉM REC. N.º 123/A/92 E REC. N.º 101/A/93.

Sequência:

1. Em 20 de Novembro de 1992, no seguimento de diversas reclamações recebidas nesta Provedoria de Justiça, dirigi ao Director-Geral dos Regimes de Segurança Social uma Recomendação devidamente fundamentada cuja cópia junto, no sentido de ser transmitido aos centros regionais de segurança social que os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações que exerçam actividade no sector privado se não incluem no âmbito de aplicação da alínea a) do n.º 2 do art.º 7.º do Dec-Lei n.º 132/88, de 20/4, preceito em que se dispõe que:
” Não é reconhecido o direito ao subsídio de doença, em razão da concorrência da cobertura de riscos aos beneficiários que:

a) Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice que exerçam actividade profissional.”

2. A essa Recomendação respondeu o Secretário de Estado da Segurança Social com o ofício de 93-03-24, de que igualmente junto cópia, que exprimia não ter sido a mesma acatada.
A fundamentação desse não acatamento mereceu-me uma nova Recomendação, esta remetida em 93-07-19, com cópia também anexa, em que, depois de rebater ponto por ponto e cem argumentos de ordem legal toda aquela fundamentação, se insistia pela reapreciação do assunto.

3. Em 93-09-06, recebi um outro ofício do Secretário de Estado da Segurança Social, do qual também segue cópia, em que se manifesta o entendimento de que a última Recomendação assenta numa interpretação meramente literal.

4. Sucede que esse entendimento é ostensivamente contrário ao teor de tal Recomendação.
Ele esquece que, para além dos fundamentos de ordem literal invocados na alínea a) do ponto IV, são chamados à colação e comprovados os elementos histórico (ponto IV, B)), o sistemático (ponto V) e o racional (pontos VII e VIII).

5. Acresce que se afirma ainda no mesmo ofício que “a mens legis foi a de abarcar, na exclusão do direito ao subsídio de doença, todos os titulares de pensões por incapacidade permanente, seja em função da idade seja por motivo de invalidez”.
Só que tal afirmação não se encontra minimamente fundamentada.

6. Os factos expostos, dos quais sobressai o firme propósito de não acatamento da Recomendação sem que para isso sejam apresentados argumentos válidos, levam-
-me a concluir que não houve, no caso vertente, a desejada colaboração da Administração com o Provedor de justiça, pelo que, ao abrigo do art.º 38.º, n.º 5 da Lei n.º 9/91, de 9/4, submeto o assunto à apreciação desse órgão do Estado.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL