Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações

Rec. n.º 242A/93
Proc.: R-1294/92
Data: 1994-01-10
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE APOSENTAÇÂO.

Sequência:

1.Através do ofício em referência, a Direcção dos Serviços da Previdência dessa Caixa comunicou � Provedoria de Justiça não ter considerado “como manifestação de vontade para a aposentação, ainda que de forma indirecta”, o pedido apresentado pelo Senhor …, cuja cópia junto.

Entendeu, pois, tratar-se de mero pedido de contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação normal.

2. Analisado o teor desse documento, no respectivo contexto, entendo que ele bem poderia ter sido considerado como um verdadeiro pedido de aposentação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 363/86, de 30 de Outubro.

E isto pelas razões seguintes:

a) Reconheço que, literalmente, o mencionado requerimento parece constituir apenas um pedido de contagem de tempo de serviço para aposentação normal.
Mas, bem vistas as coisas, a ter esse significado, tal solicitação acabava por ser incongruente: � que, tendo o interessado nunca sido subscritor da Caixa, nem havendo descontado complemento de aposentação, jamais ele poderia ter pretensões a tal benefício;

b) Ou seja: nas condições em que ele se encontrava, só podia legalmente aspirar a pensão atribuída com base no Decreto-Lei n.º 363/86;

c) Com este objectivo, não era necessário pedir-se, primeiro, a contagem de tempo de serviço, para, depois, se requerer a concessão da pensão.
O pedido da pensão em causa tinha imediato cabimento, desde que se provasse a prestação de período mínimo de serviço relevante para efeitos do aludido diploma;
d) Assim, teria sido lógico e justo que a Caixa houvesse interpretado razoavelmente o pedido feito como um requerimento de pensão – ou, então, feito a “Convola��o” do pedido realizado para um verdadeiro pedido desta segunda natureza;
e)E isto, tanto mais que, em termos de boa colaboração com os cidadãos – a que legalmente est  obrigada – a Caixa, se não quisesse operar tal interpretação ou convolação, não se deveria, então, ter limitado a indeferir o requerimento.
Cabia-lhe, sim, informar o interessado de que poderia requerer uma pensão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 363/86.

3. Por todas estas razões, considerando a alegada situação de carência económica pelo interessado, entendo dever formular à Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justi�a), a seguinte:

RECOMENDAÇÃO

Que seja reapreciado o requerimento apresentado em 6 de Junho de 1990 pelo reclamante, reconhecendo-se-lhe o sentido de pedido de concessão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 363/86, de 30 de Outubro.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL