Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Rec. n.º 243A/93
Proc.: R-1950/90
Data: 10-01-1994
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO.

Sequência:

I –

A Associação Nacional dos Beneficiários da Segurança Social, com sede em Angra do Heroísmo, solicitou ao Provedor de Justiça que providenciasse no sentido de tornar possível a sua participação de pleno direito nos órgãos de planeamento e gestão da Segurança Social.

No seguimento desse pedido, procedeu-se à análise dos preceitos legais que respeitam ao assunto, nos termos que adiante se expõem.

II –

Estabelece-se, no art.º 63.º, n.º 2 da C.R.P., que incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações sindicais, dos demais beneficiários.

III –

Prescreve-se no art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 28/84, de 14/8, que o sistema de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade, da eficácia, da descentralização, das garantias judiciárias, da solidariedade e da participação.

Acrescenta-se, no n.º 9, que “a participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento”.

Por seu turno, o art.º 84.º da mesma lei dispõe que ele é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, “sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento e da regionalização dos serviços de segurança social”.

IV –

Foi o Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A a que, na sequência da referida lei de bases da segurança social, regulou a orgânica do sistema de segurança social, dos Açores, remetendo para diplomas sob a forma de decretos regulamentares regionais a estrutura interna, a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos e serviços.

Esse diploma é, no entanto, omisso quanto a estruturas de participação.

Nestes termos, ao abrigo do art.º 20.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e tendo em atenção o art.º 84.º da Lei n.º 28/84, de 14/8, considero de formular a seguinte

RECOMENDAÇÃO
Que seja legislado, tão breve quanto possível, no sentido da criação de uma estrutura que permita pôr em prática o princípio da participação em matéria de segurança social, a que se reportam o art.º 63.º, n.º 2 da Constituição e o art.º 5.º, n.º 9 da Lei n.º 28/84, de forma a responsabilizar os interessados na definição, no planeamento e na gestão do sistema, bem como no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL