Exm.º Senhor
Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões
Rec. n.º 248A/93
Proc.:R-2390/92
Data:1994-01-10
Área: A 3
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE REFORMA POR INVALIDEZ.
Sequência:
I –
0 beneficiário …, reclamou para o Provedor de Justiça de a sua pensão de reforma por invalidez lhe ter sido suspensa, com a consequente exigência de proceder à reposição de 453.000$00,o que, afirma, o coloca numa débil situação económica.
II –
Na sequência dessa reclamação, foi o caso analisado mediante elementos colhidos desse Centro Nacional, que nos permitiram saber que o reclamante acumulava a pensão com rendimentos do trabalho, cuja soma excedia fixado para o efeito no Dec-Lei n.º 41/89, de 2/2.
Este o motivo de a pensão lhe ter sido suspensa e exigida a restituição do que a mais recebera.
III –
Ainda que, objectivamente, tal restituição pareça ter cabimento legal, o que é verdade é que, à data em que a pensão foi suspensa e exigida a reposição do valor pago indevidamente (Outubro/92), já tinha decorrido mais de um ano sobre a atribuição inicial da pensão (Abril/91).
IV –
Por outro lado, a circunstância de esse Centro entender que a pensão que em Abril/91 começou a ser paga ao queixoso o era a título provisório não releva para o efeito. Isto porque, conforme é referido, aliás, no ofício de 93.07.06, remetido em resposta ao ofício desta Provedoria de 93.05.26, não foi dado conhecimento àquele desse carácter provisório.
V –
Assim, tendo decorrido mais de um ano sobre a data da atribuição inicial da pensão, já não podia ser exigida ao beneficiário a restituição do que, desde essa mais lhe fora pago, sob pena de infracção do disposto no art.º 15.º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 133/88, de 20/4, este que, muito embora se refira expressamente a revogação de actos de atribuição de prestações, tem de ser aplicado à alteração desses actos, uma vez que esta alteração consubstancia, em última análise, uma revogação parcial (vd., no contexto legal presente, art.º 147.º do C.P.A.).
Nestes termos, considero de RECOMENDAR que esse Centro Nacional revogue a decisão de exigir ao reclamante a restituição do que a mais lhe foi pago entre Abril/91 e Outubro/92.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL