Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde

Rec. n.º 253A/93
Proc.: R-3933/91
Data:1994-01-17
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – RELAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO – REMUNERAÇÕES – CARREIRA.

Sequência:

1. 0 Senhor Chefe de Gabinete de Vossa Excelência comunicou, a um coordenador da Provedoria de Justiça, ter sido emitido despacho de concordância ao parecer do Departamento de Recursos Humanos relativo à recomendação que fiz em 6 de Novembro de 1992 (de que, para mais fácil rememoração, junto cópia), mandado comunicar Administração Regional de Saúde de Coimbra para proceder ao recomendado.

2. Da análise do parecer com que Vossa Excelência concordou conclui-se que não terá sido aceite uma parte da minha recomendação.

3. Com efeito, no aspecto remuneratório aceita-se a não reposição dos vencimentos percebidos mas afirma-se existir divergência quanto à manutenção do nível do vencimento atingido pela funcionária, por se entender que, quer o recurso à figura do agente putativo, quer a protecção da situação de facto ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo, não legitimam uma protecção tão ampla.

4. Como os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, que o Departamento de Recursos Humanos diz deverem ser seguidos no enquadramento da funcionária estabelecem, precisamente, o provimento em lugar da carreira profissional para que tenham habilitação, com a manutenção da remuneração até que a diferença venha a ser absorvida por futuros aumentos se os funcionários forem providos em categorias inferiores, não se compreende claramente a motivação da divergência que se diz existir.

Também não se vê que o artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo tal não permita pois limita-se a referir a possibilidade de atribuição de certos efeitos a situações de facto decorrentes de actos nulos.

Nestes termos, entendo de insistir que, conforme RECOMENDEI e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, seja mantida à funcionária a remuneração alcançada até que venha a ser absorvida por futuros aumentos na categoria em que, de acordo com as suas habilitações e tempo de serviço, venha a ser colocada.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL