Exm.º Senhor
Primeiro-ministro
Rec. n.º 254A/93
Proc.:R-2612/92
Data:1994-01-17
Área: A 4
ASSUNTO: ASSUNTOS FINANCEIROS – SEGUROS – SEGURO DE VIDA – ACIDENTE – INDEMNIZAÇÃO.
Sequência: Aguarda resposta
Num processo que corre termos nesta Provedoria de Justiça, constatei que se encontra em vigor o disposto no art.º 33.º, do Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951, extraindo desse preceito a regra de o Estado não dever segurar os seus servidores ou quaisquer indivíduos que lhe prestam serviço.
Numa primeira análise parece não conformes às regras do Estado Social normas como aquela que acima refiro.
Sabendo-se da deficiente protecção dos familiares dos sinistrados em caso de acidente de serviço, não vislumbro razões ponderosas para a manutenção da proibição de segurar.
Afigura-se-me que tal norma pode constituir obstáculo à verdadeira realização do estudo e sistema de segurança social que abrangerá as situações de falta ou diminuição dos meios de subsistência (cfr. art.º 63.º n.º 4 da CRP).
De contrário, parece-nos que o sistema de transferência de responsabilidade, através de celebração de contrato de seguro, poderia garantir uma maior amplitude, com maior celeridade, da protecção das vítimas de acidentes em serviço e seus familiares.
Face ao exposto, e porque não vislumbro razões para a vigência actual do disposto no art.º 33.º do Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951, tenho por bem formular a Vossa Excelência uma RECOMENDAÇÃO no sentido de ser tomada uma medida legislativa que aponte no sentido da sua revogação.
Agradeço que me seja comunicado a decisão que recair sobre a Recomendação ora formulada.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL