Primeiro-Ministro

Rec. n.º 5/A/92
Proc.:I.P. 6/85
Data:12-03-1992
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – FUNCIONÁRIO DAS EX-COLÓNIAS – PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – PAGAMENTO – RETROACTIVIDADE.

Sequência:

1. Pendem nesta Provedoria, há longos anos, dezenas de processos referentes a reclamações de pensionistas do Montepio de Moçambique (instituição de previdência social de utilidade pública) a que, até Junho de 1978, o governo português pagou a título de adiantamento, por conta do Estado de Moçambique, as respectivas pensões.

2. A partir de Junho de 1978 os referidos pensionistas não receberam mais qualquer pensão daquele tipo.

3. É sabido que aquelas pensões são de valor diminuto (cerca de Esc.: 640$00, em média por cada pensão), perfazendo o pagamento total das mesmas, mensalmente, o reduzido montante de cerca de 1 800 contos.

4. Importa notar que tais pensões são devidas pelo facto de os correspondentes pensionistas (ex-funcionários públicos que exerceram funções na ex-colónia de Moçambique até à independência daquele território), terem sido obrigados, por diploma legal emanado do ex-Governo de Moçambique, a descontar nos seus vencimentos uma percentagem para o efeito.

5. Afigura-se, assim, manifestamente injusto que ex-funcionários obrigados a descontar para o Montepio de Moçambique se vejam privados das pensões a que têm direito, injustiça tanto maior quanto é certo tratar-se de pensões devidas a reformados, viúvas e órfãos.

6. E independentemente da questão – porventura controversa em termos de Direito Internacional e Sucessão de Estados – da incidência da obrigação de ser o Estado
Português a assumir o pagamento das mesmas pensões, a verdade é que tais descontos ocorreram enquanto Portugal exercia a soberania em Moçambique.

Assim, em face do que precede, RECOMENDO que o Governo Português assuma o pagamento das pensões em causa, já que o longuíssimo período de contencioso com a República Popular de Moçambique, em relação ao assunto, ultrapassou todos os limites considerados aceitáveis.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL