Presidente do Conselho de Gerência da Radiotelevisão Portuguesa, EP
Rec. n.º 35/A/92
Proc.:R-2248/90
Data:18-05-1992
Área: A 3
ASSUNTO: COMUNICAÇÃO SOCIAL – NOTÍCIA CALUNIOSA – RTP – CASO SUBTIL – VER TAMBÉM REC. N.º 126/A/93.
Sequência:
1.Foi recebida nesta Provedoria de Justiça uma reclamação formulada peio proprietário e director da empresa “Luz Portuguesa”, com sede em Paris, que se dedica à prestação de serviços e assistência à comunidade portuguesa em França, contra o facto de ter sido alvo de uma notícia caluniosa no programa “Jornal das 24” da RTP – 1, no passado dia 19 de Junho de 1990, em que o respectivo correspondente em Paris denunciou certas irregularidades cometidas por algumas empresas, do tipo daquela.
2. Ao visionar o material da emissão em causa, pude verificar que o referido correspondente aparece a dar a notícia numa rua onde se identifica perfeitamente o nome da empresa do reclamante.
3. Ainda que se aceite que essa identificação não teve por objectivo imputar àquela empresa as irregularidades relatadas, mas tão-somente revelar uma das empresas que se ocupam a dar apoio à comunidade portuguesa em França, não pode deixar de se reconhecer que o aparecimento do seu nome (“Luz Portuguesa”) no momento em que eram apontadas as ditas irregularidades, levava a generalidade dos telespectadores a concluir que ela era uma das acusadas.
4. Ora, estabelece o art.° 37.°, n.° 4 da C.R.P. que “A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e de eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.”
Por seu turno, a Lei n.º 75/79, de 28/11, Lei da Radiotelevisão vigente ao tempo, prescrevia, no seu art.° 7.°, que era proibida a transmissão de programas ou mensagens que violassem os direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Acrescentava o art.° 22.°, n.° 1 da mesma Lei que “Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada por emissões de radiotelevisão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez sem interpolações nem interrupções”.
Esclarecia ainda o mesmo artigo, no seu n.° 2, que “para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado”.
Finalmente o art.° 23.°, n.° 2, estatuía que ao titular do direito de resposta ou a quem legitimamente o represente para o efeito do seu exercício, “é lícita a opção por uma simples rectificação a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas ou pelo exercício do direito de resposta”.
5. Face ao regime que acaba de se expor (aliás semelhante ao da actual Lei n.° 58/90 de 7 de Setembro) e tendo em atenção que a notícia jornalística em causa ofendeu o bom nome e reputação da aludida empresa e, indirectamente, o seu director, concluiu-se que foi infringido o citado art.° 7.° da Lei n.° 75/79, pelo que me permito dirigir a essa empresa a seguinte RECOMENDAÇÃO
Que, tendo em conta a argumentação atrás expendida, venha a ser facultada ao reclamante uma rectificação ou o exercício do direito de resposta.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL