Ministro dos Negócios Estrangeiros

Rec. n.º 41/A/92
Proc.:R-2197/84
Data:9-06-1992
Área: A 5

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CONTRATO – SERVIÇO NO ESTRANGEIRO – CESSAÇÃO DE CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.

Sequência:

1. Pelo ofício supra, verifica-se que o MNE não pagou ao senhor … um mês de aviso prévio não respeitado.

2. Discordo de tal posição, já que o direito a tal pagamento consta da lei laboral checoslovaca, sendo certo que é ponto assente, reconhecido pelo MNE, que a estes “assalariados locais” se aplica a lei laboral do país em que prestam serviço.

3. E o circunstancialismo descrito no referido ofício não é susceptível de afastar tal regime, quer à face da lei portuguesa quer da lei checoslovaca.
De facto:
a) A verdade é que o queixoso se manteve em funções, na Checoslováquia, por interesse do MNE.

b) Nada na lei (portuguesa ou, claro, checoslovaca) dispõe que deslocado o cônjuge do funcionário, este o tenha de acompanhar.

Isto, mesmo que a razão (discutível, é certo) da sua própria “contratação” haja sido o propósito de acompanhar o cônjuge.

c) De todo o modo, mantendo–se o queixoso na Checoslováquia depois do regresso da mulher – porque isso fora do interesse do MNE-, ele não sabia quando é que o seu próprio contrato viria a ser denunciado pelo Ministério.

4. Nesta conformidade, e nos termos do art.º 20.º n.º 1, al. a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO

que seja paga ao referido reclamante a quantia correspondente ao período de aviso prévio em falta.

5. Agradeço, que me seja comunicada a sequência dada à presente recomendação.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL