Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere

Rec. n.º 43/A/92
Proc.: R-2391/89
Data:9-06-92
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CONTRATO A PRAZO – TÉCNICO SUPERIOR DE 2.ª CLASSE – REMUNERAÇÃO – FUNCÕES EFECTIVAMENTE EXERCIDAS – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – PRINCÍPIO DA IGUALDADE.

Sequência:

Informo V. Ex.ª de que, após análise da reclamação apresentada pelo Eng.º …, se concluiu ser a mesma procedente, com base nas razões que de seguida se enunciam.

Dos autos resulta com suficiente clareza que se encontra assente a seguinte matéria de facto:
– O reclamante foi admitido ao serviço da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere em 1 de Março de 1988 para exercer as funções de engenheiro técnico de 24 classe;
– As partes celebraram um contrato a prazo de seis meses que foi alvo de duas renovações por igual período;
– Ao tempo de admissão do reclamante, este passou a auferir um vencimento correspondente à letra “J”, que era a que então vigorava para os técnicos de 2.ª classe;
– Durante a execução do contrato o vencimento dos técnicos de 2.ª classe sofreu uma revalorização em termos quantitativos.

Sendo estes os factos, qual o direito aplicável?

É evidente que tendo o reclamante exercido funções que integravam uma determinada categoria profissional, e sendo pago pela tabela em vigor correspondente à categoria profissional ao tempo da sua admissão, é imperioso que a entidade patronal lhe terá que pagar, durante o período da execução do contrato, de acordo com as tabelas em vigor para as funções e categorias profissionais equivalentes.

Note-se também que no aviso publicado no Diário da República, III Série, de 20.7.88, Pág. 12 363 se diz expressamente que “o vencimento é o correspondente à letra”.

Não procede o argumento de que o reclamante não reunia os requisitos para ser integrado no quadro.
Não é disso que se trata, mas antes da questão de retribuir de forma igual aqueles que executam quantitativa e qualitativamente funções e categorias profissionais idênticas.

0 princípio de justiça social “TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL” (cfr. art.º 594 n.º 1 da Constituição da República), proíbe tratamentos discriminatórios em matéria salarial.

Face ao exposto, entendo por bem formular a essa edilidade uma RECOMENDAÇÃO no sentido de serem pagos ao reclamante os vencimentos de acordo com as tabelas em vigor para a categoria profissional em que o mesmo estava classificado e que servia de base à celebração do contrato de trabalho a prazo.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL