General Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana

Rec. n.º 54A/92
Proc.:R-2700/91
Data:26-06-92
Área:A 5

Assunto: SEGURANÇA INTERNA – ACTUAÇÃO POLICIAL – GNR – ABUSO DE PODER.

Sequência:

Analisada a reclamação pela cidadã holandesa G., residente na Quinta do Convento de São Francisco, em Mértola, concluiu-se ser a mesma procedente, pelas razões que se enunciam de seguida.

É ponto assente que o senhor 2.° sargento decidiu realizar a diligência junto da reclamante e no dia 20 de Julho de 1991, cerca das 16:30h, dia esse que era um sábado, num momento em que a reclamante fazia os preparativos para a abertura de uma exposição a efectuar nesse mesmo dia e numa altura em que alguns dos convidados já estavam presentes, tendo sido pedido ao referido militar que adiasse tal diligência para o dia seguinte.

Em momento algum foi dado como assente que a diligência a concretizar era urgente ou que houvesse da parte da cidadã holandesa o propósito de se furtar á acção da ou à acção das autoridades alfandegárias.

Um pouco de bom senso e do real sentido de oportunidade do senhor 2.° sargento teriam obstado à intervenção policial no indicado momento, e foram exactamente essas as razões que estiveram na base do incidente desnecessariamente criado.

A verdade indesmentível é que o 2.° sargento usou de uma violência desnecessária e desproporcionada ao empurrar violentamente a reclamante contra o JEEP, só porque a mesma reclamante de forma pouco clara teria manifestado recusa em acompanhá-lo ao Posto da G.N.R. de Mértola.

Os factos escritos revelam inequivocamente, da parte do senhor 2.° sargento, uma falta de civismo e de urbanidade que não se enquadram dentro da estrutura normal
de quem exerce funções de comando.

O facto de a reclamante ter sido condenada pela prática do crime de injúrias não é suficiente para justificar o insensato e violento comportamento do referido 2.° sargento.

Nestes termos, tenho por bem RECOMENDAR a V. Ex.ª que determine a instauração formal de processo disciplinar contra o 2.° sargento.
Nesses autos será recolhida toda a prova, fornecida pelos intervenientes ou procurada, oficiosamente, e será dado ao arguido a oportunidade de se defender.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL