Comandante Geral da Polícia de Segurança Pública

Rec. n.º 62A/92
Proc.:R-2361/85
Data:22-07-1992
Área:A 5

ASSUNTO: SEGURANÇA INTERNA – ACTUAÇÃO POLICIAL – GUARDA DA PSP – NEGLIGÊNCIA – DESCONHECIMENTO DA LEI.

Sequência:

A senhora …, residente em Vila Nova de Gaia, dirigiu uma reclamação a esta Provedoria de Justiça, na qual referia que, tendo apresentado participação na 10.ª Esquadra da Polícia de Segurança Pública contra um outro cidadão, em seu nome e no dos filhos, o processo viria a ser arquivado em Tribunal, na parte respeitante aos filhos, por falta do exercício do direito de queixa dos filhos na qualidade de ofendidos.

Obtido o auto de denúncia (Anexo I ao processo da presente recomendação), conclui-se com segurança que o l.º Subchefe n.º …, ao aceitar a queixa da reclamante em representação dos filhos, não estava minimamente familiarizado com as regras processuais que regulam o exercício da acção penal (art.º 111.º do Código Penal), cometendo um erro grosseiro e indesculpável a um graduado da P. S. P.

0 comportamento do referido Subchefe teve lugar em 17 de Novembro de 1983 e constituía infracção disciplinar, por violar o disposto no art.º 8.º, n.ºs 4 e 5
do Dec.-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro.

Dada a grande acumulação de serviço existente nesta Provedoria, não foi possível concluir com celeridade o estudo do processo, e daí que nesta data se deva considerar que a eventual infracção disciplinar está prevista por força do disposto no art.º 55.º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar da P.S.P. aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro.

Só por essa razão não recomendo a instauração do processo disciplinar ao referido graduado.

Todavia, entendo por bem dar a conhecer a esse Comando Geral a situação concreta verificada, para os fins julgados convenientes.

Em todo o caso, a mesma situação concreta justifica que sejam tomadas providências para que casos desta natureza não se repitam, prevenindo-se assim a
violação de legítimos direitos dos particulares.

Nestes termos, tenho por bem RECOMENDAR a V.Ex.ª que as queixas sejam apenas recebidas nas esquadras por agentes possuidores de conhecimentos adequados de processo penal.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL