Presidente da Comissão Instaladora da Administração Regional de Saúde de Castelo Branco
Rec. n.º 70 A/92
Proc.: R-797/90
Data: 30-07-92
Área: A 4
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – OFICIAIS ADMINISTRATIVOS – CONCURSO – PREENCHIMENTO DE VAGAS – TRANSFERÊNCIA.
Sequência:
Relativamente a uma queixa apresentada ao Provedor de Justiça por oficiais administrativos em virtude de vagas ocorridas na sede da A.R.S. de Castelo Branco, terem sido preenchidas através de deslocações de funcionários, recentemente colocados, após concurso, aberto em 1988, em lugares dos mapas dos centros de saúde, concluí ser de considerar incorrecta tal actuação.
Na verdade:
1. Não podiam ser integradas no concurso em questão vagas supervenientes mas -relativas à sede da A.R.S. e não aos centros de saúde;
2. Não considero legal o “regresso” dos transferidos à sede com a justificação de virem a preencher vagas supervenientes, uma vez que os funcionários em causa
já haviam sido colocados ao abrigo de concurso;
3. A ocorrerem vagas supervenientes, estas deviam ter sido ocupadas pelos candidatos a seguir graduados.
RECOMENDO, ao abrigo do disposto nos artigos 20.° e 38.º da Lei n.º 9/91 de 9 de Abril, que, para o futuro se evitem tais procedimentos.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSE MENÉRES PIMENTEL