Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Aveiro
Rec. n.º 75 A/92
Proc.: R-1157/90
Data:3-08-92
Área: A 2
Assunto: CONSUMO – TAXA DE CONSERVAÇÃO DE SANEAMENTO.
Sequência:
Informo V. Exa. de que, após apreciação da reclamação apresentada por M. e ponderada a posição desses Serviços Municipalizados, foi a mesma julgada procedente, pelas razões aduzidas seguidamente.
Da prova produzida deu-se como assente a fracção autónoma denominada DS, que faz parte do prédio sito na Rua …, corresponde a um lugar de garagem, não dispondo a mesma de quaisquer sistemas de esgotos ou sanitários.
Esses Serviços Municipalizados vêm cobrando do proprietário a taxa de conservação de saneamento.
A verdade, porém, é que a dita fracção autónoma, por não dispor de sistema de esgotos, não pode beneficiar do serviço público de saneamento.
O pagamento das taxas só é devido quando haja um efectivo serviço público de que o particular seja beneficiário, pelo que, não havendo no caso serviço público prestado, falta o nexo de causalidade que deve existir entre o serviço e a contrapartida a pagar pelo particular.
A exigência e a cobrança de qualquer importância que não assente na prestação de serviço constitui a aplicação de um imposto, cujo lançamento não cabe às Câmaras Municipais e, obviamente, aos Serviços Municipalizados (Cfr., art.º 168.º alínea i) da Constituição da República).
A verdade é que as Câmaras Municipais ou os Serviços Municipalizados só podem cobrar taxas nos termos e por força do disposto no art.º 4.º n.º 1, alínea h) e art.º 12.º n.º 2, alínea b) preceitos estes da Lei 1/87, de 6 de Janeiro.
A questão em apreciação já foi profundamente tratada no Acórdão n.º 76/88, de 21 de Abril, do Tribunal Constitucional, a propósito de uma Taxa de Saneamento criada pela Câmara Municipal de Lisboa.
Face ao exposto, tenho por bem formular a V. Ex.ª RECOMENDAÇÃO
no sentido de ser posto termo à cobrança da taxa da conservação de saneamento ao reclamante, devendo ainda ser a este restituídas todas as importâncias ilegalmente arrecadadas.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL