Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento

Rec. n.º 80A/92
Proc.:R-2042/85
Data:7-09-92
Área: A 2

ASSUNTO: FISCALIDADE – DEFICIENTE – IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL.

Sequência:

1. No seguimento da queixa que foi dirigida ao Provedor de Justiça pela delegação do Porto da Associação Portuguesa de Deficientes, a propósito das actuações da Alfândega do Porto e da Direcção-Geral das Alfândegas no caso da importação de veículo automóvel pelo associado A, foi prestada pelo assessor encarregado do processo a informação junta, e que mereceu a minha inteira concordância.

2. Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 20.° da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, formulo a seguinte RECOMENDAÇÃO

que seja reapreciado o pedido de isenção de direitos na importação do veículo automóvel apresentado por A, com base na lei vigente à data da entrega do requerimento – (Lei 11/78 de 20 de Março) e não, como sucedeu, com apoio em Despacho de 6/9/82 do então Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do qual se passou a exigir a exibição de documento comprovativo da entrega de declaração de imposto complementar, atendendo a que esta exigência apenas passou a ter cobertura legal a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 235-D/83 de 1/6 (art.º 4°.).

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL