Secretário Regional da Educação e Cultura
Rec. n.º 83A/92
Proc.:R-841/89
Data: 10-09-92
Área: A 3
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO – ATRASO DA ADMINISTRAÇÃO – PREJUÍZO.
Sequência:
1 – A ex-contínua de 2.ª classe da Escola Secundária Antero de Quental, apresentou uma reclamação (fotocópia anexa) na Provedoria de Justiça, na qual se queixa de não lhe ter sido pago o respectivo vencimento correspondente ao período entre 1/7/81 e 15/6/83, durante o qual esteve a aguardar submissão à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações que oportuna e atempadamente tinha requerido ao fim de 12 meses de ausência ao serviço por motivo de doença.
2 – Sobre o caso foram feitas diligências junto da Direcção de Serviços do Pessoal dessa Secretaria Regional (fotocópia anexa) tendo sobre o mesmo sido prestados os esclarecimentos constantes do ofício que se anexa fotocópia.
3 – Do ponto de vista puramente formal não pode deixar de se dar razão ao Senhor Director Regional de Pessoal:
a situação não tinha, à data, tutela legal expressa, e só o Decreto-Lei n.º 309/85, de 30 de Julho – publicado na sequência de recomendação do Provedor de Justiça – veio expressamente regular por forma adequada este tipo de casos.
4 – Só que se afigura inadmissível que na vigência da Constituição de 1976 e dos princípios que a informem, se possa aceitar que um funcionário, numa situação perfeitamente legítima de aguardar a realização duma Junta Médica, pela qual legalmente optou veja, contra sua vontade (e apenas pelo atraso daquela), desprovido de qualquer remuneração para seu sustento.
5 – Entendo relevar, para o efeito, e em conjugação, o direito à retribuição e, sobretudo, o direito à segurança social (art.º 63.º da Constituição da República Portuguesa).
Note-se, aliás, que, não recebendo, remuneração, o funcionário não descontou para a Caixa Geral de Aposentações.
6 – 0 Estado Democrático não pode admitir que um seu funcionário, que a ele continua normalmente vinculado, deixe de receber remuneração, numa situação legal e para a qual não contribuiu.
7 – E se a situação vigorou, assim, longamente durante o antigo regime, isso não é razão para concluir – como o Exm.º Director Regional parece fazer – que tão pouco o legislador ordinário do regime actual o quis fazer, antes do Decreto-Lei n.° 309/85.
8 – 0 que sucedeu foi que o legislador ordinário do actual Estado democrático só aos poucos se veio apercebendo de muitas lacunas e omissões chocantes no sistema anterior.
9 – Mas o espírito da Constituição de 1976 não pode de modo algum admitir que, na sua vigência, uma situação destas se verifique.
10 – Face ao que antecede e ao abrigo do n.° 1, alínea a) do artigo 20.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÃO:
Que seja pago, à reclamante, o vencimento relativo ao período de 1/7/81 a 15/6/83, durante o qual contra sua vontade e por motivo exclusivamente imputável à Administração esteve do mesmo privada, extraindo daí todas as consequências, designadamente contagem do tempo para efeitos de aposentação com as necessárias diligências no sentido da respectiva pensão ser revista.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL