Secretário de Estado dos Recursos Educativos
Rec. n.º 90A/92
Proc.: R-2936/91
Data: 23-09-92
Área: A 4
Assunto: UNÇÃO PÚBLICA – CONCURSO DE ACESSO – ILEGALIDADE – RECURSO.
Sequência:
1. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, pende na Provedoria de Justiça um processo relacionado com uma exposição apresentada pela senhora …, na qual reclama da classificação final que lhe foi atribuída no concurso de acesso para 2.° oficial do quadro da Direcção Regional de Educação da Guarda, aberto por Aviso publicado na II Série do Diário da República de 14.09.90.
Oportunamente enviei a Vossa Excelência fotocópia da aludida exposição.
2. Do despacho de homologação da lista de classificação final do citado concurso interpôs a ora reclamante, em devido tempo, recurso hierárquico ao qual Vossa Excelência negou provimento por despacho de 24.10.91.
3. Apreciados os fundamentos da queixa, concluí ser a mesma improcedente, não tendo detectado no concurso em questão irregularidades que concretamente tenham prejudicado a queixosa.
De facto:
a) A escolha do método de entrevista ocorreu legalmente e em momento próprio
b) Todas as decisões do júri estão suficientemente fundamentadas
4. No entanto, numa análise mais ampla e profunda do concurso verificaram-se algumas ilegalidades de índole geral, designadamente:
a) Indevida consideração da classificação de serviço, prevendo-se num dos itens apenas a classificação no ano anterior ao concurso, quando deveria ser atendido todo o período que constituí pressuposto para promoção, ou seja os três anos imediatamente anteriores (cfr. artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho e n.º 3 do artigo 27 do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro).
b) Desproporção na qualificação da entrevista.
De facto, esta tem a mesma valorização que a qualificação do currículo, o que não parece acertado, se se atentar em que a lei (cfr. artigo 26, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro), considera a entrevista um meio facultativo e complementar de selecção.
Aliás, a incongruência ressalta da comparação entre a relevância relativa dos quatros factores integrados na avaliação do currículo, com os também quatro compreendidos na entrevista (cfr. Acta datada de 09.01.91).
E este aspecto é particularmente gravoso tratando-se de concurso de acesso e não de ingresso – devendo pesar, pois, sobretudo, o passado profissional dos concorrentes.
c) Desproporção na avaliação do factor formação profissional.
5. Além das ilegalidades de ordem geral apontadas merece também reparo o facto de inicialmente não terem sido facultadas aos candidatos as fichas de classificação das quais decorre a aplicação dos critérios de selecção a cada um deles.
Procedimento este não só contrário à lei (cfr. artigo 9.° n.° 4 do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro) como também “cerceador” do direito de recurso.
6. As ilegalidades referidas nas diversas alíneas do ponto 4 justificam a revogação do concurso em questão a partir do acto em que foram definidos os factores de ponderação (inclusive).
Nestes termos e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 9/91 de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÃO
Que seja revogado o concurso de acesso para preenchimento de lugares da categoria de segundo oficial do quadro da Direcção Escolar da Guarda, aberto por Aviso publicado na II Série do Diário da República de 14.09.90, a partir da acta em que foram definidos os critérios de selecção (inclusive).
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL