Ministro dos Negócios Estrangeiros

Rec. n.º 97/A/92
Proc: R-48/89
Data: 30-09-92
Área: A 5

Assunto: REGISTOS E NOTARIADO. CONSERVATÓRIA. CERTIDÕES. BOLETIM CONSULAR DE ÓBITO. DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO. PREJUÍZO.

A experiência da Provedoria de Justiça tem revelado que, por vezes, o facto de os boletins consulares de óbito não referirem também a data e o local do casamento do falecido, impedindo, por conseguinte, a Conservatória dos Registos Centrais de, oportunamente, diligenciar pelo averbamento da sua dissolução na Conservatória detentora do assento de casamento, (nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 87.º, conjugado com o n.º 2, do Código do Registo Civil), causa assinaláveis prejuízos ao cônjuge sobrevivo.

Assim, considero dever formular a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Que esse Ministério chame a atenção dos Consulados para a necessidade de, em matéria de registos de óbitos, se do respectivo assento não constarem o local e a data do casamento do falecido, diligenciarem por apurar esses dados, a fim de os comunicarem igualmente à Conservatória dos Registos Centrais.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSE MENÉRES PIMENTEL