Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos

Rec. n.º 102/A/92
Proc.:R-1923/89
Data: 12-10-1992
Área:A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL. GUARDA DA PSP. PENSÃO DE APOSENTAÇÃO. ADIDO.

Sequência: Acatada

No seguimento do ofício de 16.11.89, da Provedoria de Justiça, foi recebida a resposta dessa Caixa com a referência de 13.12.89, documentos cujas cópias se juntam.

Não me parece, no entanto, de concordar com a posição transmitida por essa Instituição naquele ofício.

O que releva para efeitos do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19/12, não é o vencimento com base no qual foi calculada a pensão de aposentação.

Essa norma reporta-se, sim, a uma actualização da pensão “em percentagem igual à verificada relativamente ao aumento do vencimento que auferiria acaso se mantivesse no activo no mesmo posto ou graduação”.

Trata-se, pois, duma regra formulada hipoteticamente.

Ora, caso o queixoso se mantivesse no activo no mesmo posto ou graduação 1.º subchefe, categoria que efectivamente já tinha ao ser reformado, mas pela qual ainda não começara a receber ao aposentar-se -, decerto receberia o vencimento correspondente, de 1.º subchefe.

Na verdade, ele fora nomeado 1.º subchefe supranumerário, à espera da efectiva aposentação dum 1.º subchefe já desligado do serviço.

Logo que este fosse aposentado (facto que não poderia deixar de ocorrer, depois do desligamento), o queixoso começaria a receber o vencimento correspondente à categoria que já possuía, como supranumerário.

Igual raciocínio parece valer em relação ao art.º 2.º do Dec-Lei n.º 417/86 quando fala do recálculo da aposentação “tomando por base o vencimento, diuturnidades e mais abonos que presentemente correspondam ao posto ou graduação com que se aposentou”.

Ora o queixoso aposentou-se com o posto de 1.º subchefe, embora a sua pensão fosse calculada com base no vencimento de 2.º subchefe.

E compreende-se este regime do Dec.-Lei n.º 417/86.

É que tanto no caso do seu art.º 1.º, como no seu art.º 2.º nele se prevê a eventualidade (art.º 3.º) de os aposentados em causa interromperem a situação de aposentação, transitando, como adidos, para os quadros da P.S.P., para exercerem funções compatíveis com a sua situação psicofísica.

Se isso sucedesse com o queixoso, ele decerto iria exercer funções próprias de 1.º subchefe, que eram as que já possuía ao aposentar-se.

E é em função deste posto ou graduação que teria no activo se nele se houvesse mantido que todo o regime dos art.ºs 1.º e 2.º do Dec-Lei n.º 417/86 se constrói.

A aceitar-se a posição dessa Caixa, chegar-se-ia à situação incongruente de:

a) A pensão de aposentação do queixoso ser actualizada e/ou recalculada em função do vencimento de 2.º subchefe;

b) Mas ele poder ser chamado a regressar aos quadros da P.S.P., para exercer funções como adido – funções que de certo seriam as de 1.ª subchefe.(v. oficio recebido da P.S.P., em anexo).

Acresce que, regressando aos quadros da P.S.P. nos termos do art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 417/86, se interrompe a situação de aposentado, transitando o agente para a situação de adido, com “o vencimento, diuturnidades e demais abonos auferidos em função do posto ou graduação de adido”.

Entendo, pois, pelas razões expostas, de RECOMENDAR a essa Caixa a revisão da pensão do queixoso.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL