Ministro da Saúde
Rec. n.º 117/A/92
Proc. :R-1139/90
Data:12-11-92
Área: A 3
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – COMISSÃO INSTALADORA DOS HOSPITAIS – REMUNERAÇÃO ESPECIAL – PAGAMENTO DEVIDO.
Sequência:
1. Vários enfermeiros que, antes de 1988, exerceram funções como membros das comissões instaladoras dos Hospitais, têm solicitado a intervenção do Provedor de Justiça, por nunca terem recebido remuneração especial pelo exercício de tais funções.
2.0 Departamento de Recursos Humanos, ouvido sobre o assunto, confirmou a existência do problema, referindo, porém, não encontra base legal para o pagamento reivindicado.
3. Analisado o assunto, verificou-se que o Decreto-Regulamentar n.° 30/77, de 20 de Maio (revogado pelo Decreto-Lei n.° 19/88, de 21 de Janeiro) estabelecia no n.º 9 do artigo 4.º que “As remunerações devidas ao administrador e aos restantes membros do conselho de gerência serão objecto de diploma especial”. Mas esta disposição nunca foi cumprida.
4. Como é sabido, de acordo com as disposições actualmente vigentes, as remunerações dos membros do conselho de administração são fixadas em despacho dos Ministros das Finanças e da Saúde, variando em função do nível e lotação do Hospital.
Considerando que, embora se trate de um período já passado, o Estado beneficiou da especial colaboração destes profissionais, em situação de responsabilidade, sem qualquer compensação, apesar de a lei prever fixação de remuneração especial, entendo de RECOMENDAR,
ao abrigo do disposto, no artigo 20.º da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, que, pela via adequada, se encontre forma de compensar estes elementos (se não em numerário, ao menos em tempo de serviço acrescido).
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL