RECOMENDAÇÃO N.º 10/A/2001
(Artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril)

 

Entidade visada: Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território
Nossa Ref.ª – Proc.º: R-484/00
Data: 2001/07/25

 

Assunto: Localização e construção do aterro sanitário do Oeste.

 

-I-
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

1. Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, na sequência dos esclarecimentos prestados pela comunicação supra referenciada, relativamente ao acto de aprovação do projecto de construção do aterro sanitário da zona Oeste, integrado no sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Oeste.

 

2. O projecto de construção da referida infra-estrutura foi aprovado por Vossa Excelência, sob proposta do Instituto dos Resíduos, em 23 de Outubro de 2000.

 

3. Conforme tive oportunidade de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, o referido acto de aprovação foi objecto de queixa, com base, entre outros fundamentos, na omissão de audição da Câmara Municipal do Cadaval sobre o projecto de construção do aterro, nos termos do Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares, aprovado pelo art. 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.

 

4. Invocaram os reclamantes que o acto deveria ter sido precedido de parecer da autarquia supra mencionada, por força do disposto na Base XXVIII do Anexo ao Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro e no próprio contrato de concessão, pelo qual o Estado adjudicou à RESIOSTE, – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A, a exploração e gestão do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Oeste, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 366/97, de 20 de Dezembro.

 

5. Tendo sido ouvido sobre esta questão, informou Vossa Excelência, como aliás, o Instituto dos Resíduos, que o acto de aprovação do projecto de construção do aterro, de 23 de Outubro de 2000, havia sido precedido do parecer da Câmara Municipal do Cadaval, de 31 de Janeiro de 2000, conforme resulta da certidão emitida em 28 de Fevereiro do mesmo ano.

 

6. Constatei, porém, que o parecer emitido pela Câmara Municipal do Cadaval, a que alude Vossa Excelência e o Instituto dos Resíduos, incidiu sobre a localização do aterro sanitário e foi emitido, conforme resulta expressamente do seu teor, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 11º do Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro.

 

7. Nesta conformidade, o citado parecer sobre a compatibilidade da localização do aterro sanitário com o plano municipal de ordenamento do território, que a Câmara Municipal do Cadaval emitiu em 31 de Janeiro de 2000, não se reconduz ao que é exigido pelas bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas municipais de tratamento de resíduos sólidos, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro, o qual tem por objecto o projecto de construção do aterro sanitário e deve ser emitido nos termos do art. 3º, nº 3, do Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.

 

8. E porque o pedido de esclarecimentos que dirigi a Vossa Excelência se referia, expressamente, ao parecer municipal sobre o projecto de construção da infra-estrutura, e não ao parecer relativo à localização desta, não posso deixar de estranhar o teor da resposta que foi enviada a este Órgão do Estado.

 

9. Até porque, o Instituto dos Resíduos já havia sido instado sobre esta questão, por parte do Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, tendo, então, reconhecido que não havia sido pedido parecer àquela Câmara Municipal sobre o projecto de construção, mas que a preterição desta formalidade legal não determinava a ilegalidade das obras, porque estava em causa um parecer não vinculativo e não existiria cominação de sanção para este vício, nem era reconhecido aos órgãos autárquicos competência para embargar a obra, contrariamente ao que fora preconizado pela Assembleia Municipal do Cadaval.

 

10. Ora, analisada a questão, pude concluir, nos termos e pelas razões que melhor se alcançam da informação em anexo, que não se pode deixar de entender que as normas constantes do Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro, se mantêm em vigor e são aplicáveis à aprovação dos projectos de construção de infra-estruturas do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Oeste.

 

11. Assim, o acto de aprovação do projecto de construção do aterro sanitário, praticado por Vossa Excelência, em 23 de Outubro de 2000, deveria ter sido precedido de pedido de parecer à Câmara Municipal do Cadaval sobre o mesmo projecto de construção, nos termos da Base XXVIII, das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas municipais de tratamento de resíduos sólidos, que foram aprovadas pelo citado Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro, e conforme foi previsto no contrato de concessão celebrado com a Resioeste – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A, outorgado por Vossa Excelência, em representação do Estado.

 

12. Embora o parecer legalmente exigível, não apresente carácter vinculativo, porquanto a lei não determina que as suas conclusões hajam de ser observadas por Vossa Excelência, a verdade é que a audição da Câmara Municipal do Cadaval constituía uma formalidade prescrita por lei.

 

13. Porque é pacificamente entendido que todas as formalidades prescritas por lei se devem ter por essenciais, a sua omissão ou preterição gera a ilegalidade do acto administrativo.

 

14. Nesta conformidade, o acto de aprovação do projecto de construção do aterro sanitário, praticado em 23 de Outubro de 2000, na medida em que não foi precedido de pedido de parecer à Câmara Municipal do Cadaval sobre o projecto de construção, conforme exigia a Base XXVIII, das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas municipais de tratamento de resíduos sólidos, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro, encontra-se eivado de vício de forma e é anulável por força do disposto no art. 135º do Código de Procedimento Administrativo.

 

15. Pelo exposto, e porque se trata de um acto ilegal, deve o mesmo ser revogado, com esse fundamento, ao abrigo do art. 141º do Código de Procedimento Administrativo.

 

16. Não é de excluir que a revogação do acto de aprovação do projecto de construção do aterro sanitário, dê lugar à prática de um novo acto positivo, por renovação, mas precedido do parecer da Câmara Municipal do Cadaval sobre o projecto de construção ou decorrido o prazo legal para a sua emissão.

– II –
CONCLUSÕES

De acordo com o exposto, e em nome da atribuição constitucional que me é conferida no sentido da prevenção e reparação de injustiças (art. 23º, nº 1, CRP), entendo fazer uso dos poderes que me são conferidos pelo art. 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), e, como tal, recomendar a Vossa Excelência:

que revogue o acto de aprovação do projecto de construção do aterro sanitário do Oeste, praticado em 23 de Outubro de 2000, com fundamento na sua ilegalidade, ao abrigo do art. 141º do Código de Procedimento Administrativo, na medida em que o mesmo se encontra eivado de vício de forma, por não ter sido precedido de pedido de parecer à Câmara Municipal do Cadaval, sobre o projecto de construção, conforme exigia a Base XXVIII, das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas municipais de tratamento de resíduos sólidos, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro.

 

Recordo a V. Exa. ser a presente Recomendação formulada ao abrigo do disposto no art. 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril. Como tal, obriga o seu destinatário ao cumprimento dos deveres assinalados no art. 38º, nºs 2 e 3, do mesmo diploma.

Com os melhores cumprimentos,

 

O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues