RECOMENDAÇÃO N.º 11/A/2001
(Artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril)

 

Entidade visada: Presidente do Instituto dos Resíduos
Nossa Ref.ª – Proc.º: R-484/00
Data: 2001/07/25

 

Assunto: Localização e construção do aterro sanitário do Oeste

-I-
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

1. Na sequência dos esclarecimentos prestados por Exa., na reunião realizada no dia 25 de Outubro de 2000 e, posteriormente, a coberto dos ofícios datados de 4, 9 e 10 de Abril de 2001, sobre a localização e construção do aterro sanitário do Oeste, veio a ser analisada a intervenção do Instituto dos Resíduos no âmbito do procedimento de autorização prévia do designado aterro sanitário do Oeste, nos termos constantes da informação em anexo.

2. Assim, não pude deixar de verificar que, no âmbito do procedimento de autorização prévia do aterro sanitário do Oeste, iniciado ao abrigo do Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro, o Instituto dos Resíduos deu parecer favorável ao respectivo projecto, nos termos do art. 4º, nº 5 da Portaria nº 961/98, de 10 de Novembro, sem que antes se houvessem pronunciado as entidades cujo parecer era obrigatório por força do nº 3 do mesmo preceito legal, quais sejam, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecções das Condições de Trabalho e a Direcção-Geral de Saúde, ou houvesse decorrido o prazo legal para tal pronúncia.

3. Resulta dos elementos que foram facultados à Provedoria de Justiça que o Instituto dos Resíduos promoveu, nos termos legais, a consulta do Instituto de Desenvolvimento e Inspecções das Condições de Trabalho e da Direcção-Geral de Saúde, tendo, contudo, emitido o parecer favorável previsto no art. 4º, nº 5, da Portaria nº 961/98, de 10 de Novembro, antes das referidas entidades se terem pronunciado.

4. Embora o procedimento pudesse prosseguir e ser decidido sem os pareceres legalmente exigidos, no caso de estes terem sido pedidos, mas não terem sido emitidos no prazo devido, de acordo com a previsão do art. 99º, nº 3, do Código de Procedimento Administrativo, a verdade é que, no caso concreto, não existia uma situação de incumprimento dos prazos legais, por parte das entidades consultadas.

5. Com efeito, à data do parecer do Instituto dos Resíduos, ainda, não estava decorrido o prazo para as entidades supra mencionadas se pronunciarem, o qual foi fixado no art. 4º, nº 3, da Portaria nº 961/98, de 10 de Novembro, em trinta dias úteis.

6. Tendo em atenção que os ofícios que solicitaram os pareceres obrigatórios, datam de 5 de Julho de 2001, resulta claro que à data do acto praticado pelo Instituto dos Resíduos, transmitido à requerente do pedido de autorização prévia por ofício datado de 1 de Agosto de 2001, ainda estava a decorrer o prazo legal para a emissão dos pareceres solicitados.

7. Aliás, no próprio ofício nº 1742, do Instituto dos Resíduos, se esclarece que as exigências a realizar pelas entidades consultadas, porque respeitam às condições de exploração do aterro, são exequíveis numa fase mais adiantada da obra.

8. Embora esteja em causa um vício formal, que não se revela, de per si, impeditivo da renovação do acto reclamado, a verdade é que este se encontra eivado de vício de forma, por não ter sido precedido dos pareceres previstos na lei.

9. E não posso deixar de chamar a atenção para o exposto, porquanto não me parece líquido que, emitido o parecer favorável previsto no art. 4º, nº 5, da Portaria nº 961/98, de 10 de Novembro, possam ser impostos, posteriormente, condicionamentos não previstos no referido parecer, o que, porventura, se poderá revelar prejudicial ao interesse público cuja salvaguarda está a cargo do Instituto a que V. Exa. preside.

10. Pelo exposto, recomendo ao Instituto dos Resíduos que reconheça a ilegalidade do parecer que transmitiu à Resioeste, por ofício de 1 de Agosto de 2000, em sentido favorável à construção do aterro sanitário do Oeste, por o mesmo se encontrar eivado de vício de forma, revogando-o com esse fundamento, ao abrigo do art. 141º do Código de Procedimento Administrativo.

11. Por outro lado, o Instituto dos Resíduos esclareceu, quanto ao momento em que a lei prevê a prática do acto de autorização prévia, que o procedimento previsto no art. 8º do Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro, e regulamentado pela Portaria nº 961/98, de 10 de Novembro, inclui a emissão de um parecer sobre o projecto, nos termos do art. 4º, nº 5, da citada Portaria, mas só se conclui após a vistoria da instalação ou equipamento, pelo que, apenas nesse momento é praticada a decisão de autorização prévia, prevista, assim, no art. 6º, nº 3, da citada Portaria.

12. O entendimento exposto, não estará isento de dúvidas, atendendo sobretudo ao disposto no art. 13º do Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro, e no art. 4º, nº 4 da citada Portaria, mas encontrará justificação, por certo, na falta de clareza das normas aplicáveis.

13. Em qualquer caso, independentemente da qualificação que deva ser dada ao parecer emitido sobre o projecto de aterro, nos termos do art. 4º, nº 5, da Portaria nº 961/98, o que me parece indispensável é que os destinatários do acto, aqueles que possam ter interesse no mesmo ou por ele serem afectados, conheçam, exactamente, a norma ao abrigo da qual o acto é praticado e, dessa forma, qual o momento processual em causa.

14. Razão esta, pela qual, me permito chamar a atenção de V. Exa. para a necessidade de os pareceres emitidos ao abrigo do art. 4º, nº 5, da Portaria nº 961/98 incluírem menção expressa desta disposição legal.

15. Por último, não posso deixar de registar o escasso rigor com que foi tratada a questão das quantidades de resíduos sólidos que se prevê que venham a ser depositados no aterro sanitário do Oeste, por parte da requerente do pedido de autorização prévia.

16. Como é do conhecimento de V. Exa., a previsão realizada pela Resioeste – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos SA, quanto à quantidade de resíduos a depositar no aterro sanitário do Oeste, no ano de 2001, foi reduzida, de 28 de Abril para 28 de Junho do corrente ano, em mais de 50 toneladas, o que, aliás, permitiu que o procedimento avançasse sem a realização de avaliação do impacto ambiental da obra, nos termos do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio. Acresce que este último valor submetido à apreciação do Instituto dos Resíduos, foi configurado como um valor fixo ao longo de toda a vida do aterro, contrariamente ao que sucedia no pedido anterior da requerente.

17. A forma como foi apurada a quantidade de resíduos sólidos a depositar no aterro sanitário do Oeste parece longe de se encontrar devidamente justificada, até porque o requerente não fez apelo, atempadamente, aos resultados que se propunha alcançar em matéria de recolha selectiva e de valorização de resíduos.

18. Só posso estranhar, assim, não obstante ter existido um pedido de esclarecimentos por parte do Instituto dos Resíduos, sobre esta matéria, que a falta de justificação dos dados em que sustentou o pedido de autorização prévia, não tenha impedido a emissão de parecer favorável ao projecto.

19. É o que me cumpre salientar a V. Exa., sobretudo, a pensar em futuros procedimentos análogos, nos quais se impõe que o Instituto dos Resíduos venha a adoptar um procedimento mais consentâneo com as exigências de boa administração.

– II –
CONCLUSÕES

De acordo com o que ficou exposto, e em nome da atribuição constitucional que me é conferida no sentido da prevenção e reparação de injustiças (art. 23º, nº 1, CRP), entendo fazer uso dos poderes que me são conferidos pelo art. 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), e, como tal, recomendar a V. Exa.:

a) Que revogue o parecer que transmitiu à Resioeste, por ofício de 1 de Agosto de 2000, com fundamento na sua ilegalidade, ao abrigo do art. 141º do Código de Procedimento Administrativo, na medida em que o mesmo se encontra eivado de vício de forma, por preterição da exigência legal de prévia consulta do Instituto de Desenvolvimento e Inspecções das Condições de Trabalho e da Direcção-Geral de Saúde.

b) Que, nos pareceres emitidos pelo Instituto dos Resíduos, ao abrigo do art. 4º, nº 5, da Portaria nº 961/98, se refira, expressamente, a disposição legal ao abrigo da qual é emitido o parecer.

c) E, por último, que, no âmbito da autorização de operações de gestão de resíduos seja tratado com particular rigor a questão da quantidade de resíduos sólidos urbanos que se prevê que venham a ser depositados em aterro, porquanto é à luz da mesma que cumpre concluir sobre a exigibilidade de uma prévia avaliação de impacto ambiental e, consequentemente, sobre a legalidade do procedimento que haja sido adoptado.

 

Recordo a V. Exa. ser a presente Recomendação formulada ao abrigo do disposto no art. 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, o que determina, para o seu destinatário, a sujeição aos deveres assinalados no art. 38º, nºs 2 e 3, do mesmo diploma.

Com os melhores cumprimentos,

 

O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues