RECOMENDAÇÃO N.º 11/A/2007
(artigo 20º, nº1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (1))
Entidade visada: Director-Geral dos Impostos
Proc.º: P-7/06
Área: A2
Data: 14/11/2007
Assunto: Inspecções aos Serviços de Finanças. Execuções fiscais.
I
– ENUNCIADO –
1. Tal como oportunamente foi comunicado ao antecessor de V.ª Ex.ª, através do meu ofício n.º 7984, de 10 de Maio de 2006, determinei a realização de uma inspecção a diversos Serviços de Finanças, ao abrigo da atribuição que me é conferida pelo artigo 21.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Provedor de Justiça, com o objectivo de aprofundar o conhecimento da actividade daqueles Serviços, em matéria de execuções fiscais.
2. Com o mesmo objectivo, enderecei ao antecessor de V.ª Ex.ª o ofício n.º 11855, de 14 de Julho de 2006, em que solicitei o envio de todas as instruções transmitidas aos Serviços de Finanças, até àquela data, sobre o funcionamento dos sistemas informáticos SEF (Sistema das Execuções Fiscais) e SIPA (Sistema Informático de Penhoras Automáticas) e cuja resposta foi oportunamente recebida.
3. As visitas efectuadas ao Serviço de Finanças de Lisboa 7, designado pelo antecessor de V.ª Ex.ª, e a outros dez Serviços de Finanças dos Distritos de Lisboa, Porto e Setúbal, assim como os questionários dirigidos a 33 Serviços de Finanças de todo o território nacional, serviram de base à elaboração do Relatório que se junta em anexo.
II
– APRECIAÇÃO –
4. Muito embora os elementos com base nos quais foi elaborado o mencionado Relatório sejam da responsabilidade dos Serviços de Finanças nele identificados, a sua apreciação permitiu alcançar as conclusões descritas a final, que confirmam as situações objecto das inúmeras queixas que, cada vez mais frequentemente, vêm sendo dirigidas ao Provedor de Justiça.
5. Os aspectos abrangidos pelo presente Relatório não consomem o rol das irregularidades no tratamento das execuções fiscais; porém, estou convicto de que a sua correcção permitirá alcançar um maior grau de eficiência dos serviços e uma maior tutela dos direitos legalmente protegidos dos cidadãos.
Tendo por base a confirmação de tais irregularidades, entendi dever exercer o poder que me é conferido pela disposição compreendida no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça) e RECOMENDAR a V.ª Ex.ª:
1. Que diligencie pela melhoria das instalações e condições de trabalho dos Serviços de Finanças mais carenciados, de que se apontam como exemplos os de Matosinhos 1, Oeiras 3 e Palmela (cfr. páginas 17 a 19, 21, 123, alínea a) e 124, alínea e), do Relatório), embora sem excluir que, no universo dos Serviços de Finanças não inspeccionados, outros existam com idênticos problemas desta natureza, cuja resolução, por maioria de razão, também sugiro. 2. Que promova um maior número de acções de formação destinadas aos funcionários afectos às execuções fiscais, nos aspectos jurídico e tecnológico, a fim de melhorar os procedimentos, especialmente os que respeitam às reversões e penhoras de créditos (cfr. páginas 92 a 94 e 109 a 111 do Relatório); 3. Que instrua os Senhores Chefes dos Serviços de Finanças para que, na medida do possível, procedam à reafectação de um maior número de funcionários ao tratamento das execuções fiscais, a fim de proporcionar maior rapidez no tratamento dos documentos que servem de base à actualização do SEF, condição necessária à sua eficiência (cfr. páginas 80 a 83 e 104 do Relatório); 4. Que seja efectuado um maior esforço e adoptadas medidas concretas no sentido da melhoria das aplicações informáticas e da implementação de condições que permitam uma mais eficiente coordenação entre os vários sistemas informáticos em uso na DGCI, a fim de evitar, nomeadamente: a. o accionamento de compensações e penhoras indevidas, assim como as restrições à sua redução ou cancelamento (cfr. páginas 42 a 44, 58 e 59 do Relatório); b. a deficiente liquidação da taxa de justiça, nos pagamentos através do DUC incorporado na citação (cfr. páginas 47 a 53 do Relatório); c. a deficiente imputação de valores provenientes de compensações parciais e de pagamentos com o produto do valor de penhoras de vencimentos e de créditos (cfr. páginas 60 a 62 do Relatório); d. a deficiente análise da prescrição das dívidas em execução fiscal, de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr. página 77 do Relatório); e. as dificuldades de gestão da actividade processual (cfr. páginas 95 a 103, 112 e 113 do Relatório). 5. Que, tendo em vista a melhor execução das penhoras de saldos de contas bancárias, pelas Instituições depositárias, mormente nas situações em que as contas penhoradas recebam depósitos de rendimentos periódicos pagos aos executados a título de salários, vencimentos, pensões ou outras regalias sociais, providencie no sentido de ser melhorada a redacção da notificação emitida pelo SIPA, por forma a conter a referência à disposição do artigo 824.º – A, do Código de Processo Civil. |
Queira V.ª Ex.ª, em cumprimento do dever consagrado no artigo 38.º, n.º 2 do Estatuto aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, dignar-se informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
(1) Com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 30/96, de 14 de Agosto e, ainda, pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro.