Entidade visada: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa
e Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército
Processo: R-2814/02
Área: A3
Assessor: Rita Cruz


Assunto: Indeferimento do subsídio de desemprego ao abrigo do Decreto-Lei nº 320-A/2000, de 15 de Dezembro


Tendo por referência a exposição que V. Exa apresentou neste órgão do Estado, através da qual contesta a decisão dos Serviços de Segurança Social de indeferir o seu requerimento com vista à atribuição das prestações de desemprego, cumpre informar que após realização de diligências junto do Gabinete de Sua Exa. o Chefe do Estado-Maior do Exército, no âmbito de uma queixa idêntica à de V. Exa, bem como junto do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, foi possível apurar o seguinte:






 De acordo com as informações prestadas por V. Exa., concluiu-se que prestou serviço militar no período de 06.02.98 a 20.02.01, por um período de 3 anos não tendo, apresentado junto do Exército qualquer pedido de renovação do contrato.

À data em que V. Exa cessou a prestação de serviço militar encontrava-se já em vigor o Decreto-Lei nº 320-A/2000, de 15 de Dezembro, que regula o regime de atribuição de incentivos aos cidadãos que prestem serviço militar nos regimes de contrato e de voluntariado.


De entre outros incentivos, o legislador estabeleceu no artigo 25º do referido diploma legal que: “Finda a prestação de serviço os militares que prestaram serviço efectivo em RC ou RV têm direito às prestações de desemprego nos termos estabelecidos no Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, com as adaptações previstas no presente diploma“.


Do mesmo modo, e como V. Exa bem refere, também a Lei do Serviço Militar estipula no seu artigo 54º que o apoio à inserção e reinserção no mercado de trabalho compreende designadamente entre outras, a possibilidade de o militar se habilitar ao subsídio de desemprego, nos termos da lei geral.


Ora, parece claro que, ao definir este enquadramento legal, o legislador pretendeu atribuir aos militares que terminam o seu contrato, a possibilidade de se habilitarem às prestações de desemprego, mas sempre no respeito pelas regras definidas na lei geral que regula a atribuição do subsídio de desemprego.


Só assim se compreende a remissão do artigo 25º, do Decreto-Lei nº 320-A/2000, de 15.12, para o Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril.


Importa, por conseguinte, identificar os requisitos que a lei geral estabelece como indispensáveis para a atribuição das prestações de desemprego:


Nos termos do artigo 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, é considerado desemprego, toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho.


O artigo 7º, nº 1 do mesmo diploma, caracteriza as situações que devem ser classificadas como desemprego involuntário, a saber:


   a) Decisão unilateral da entidade empregadora;
   b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão;
   c) Rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador;
   d) Mútuo acordo celebrado com empresas que se encontrem em situações a definir em diploma próprio.


Prestados estes esclarecimentos, e uma vez que não se justifica qualquer outra intervenção por parte deste órgão do Estado, informo V. Exa que determinei o arquivamento do seu processo nos termos do art.º 31º, alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).