PARECER


Entidade Visada: Secretaria de Estado da Educação


Assunto: Faltas para comparência a reuniões sindicais realizadas fora do local de trabalho.




1. A F……. solicitou a intervenção do Provedor de Justiça, por ter entendido como ilegal e inconstitucional a posição assumida pela Secretaria de Estado da Educação a respeito do regime legal aplicável às faltas para comparência a reuniões sindicais realizadas fora do local de trabalho, constante do Parecer nº 5/2006 da respectiva Auditoria Jurídica e que mereceu despacho de homologação de S.Exa. o Secretário de Estado da Educação.



2. Segundo o referido Parecer, o direito de reunião sindical nas horas de serviço, no âmbito da Administração Pública, está sujeito aos condicionamentos constantes dos artigos 29º a 32º da Lei nº 84/99, de 19/03 , sendo que o regime estabelecido nos artigos 27º a 32º se destina à actividade sindical a desenvolver nos serviços, pelos respectivos trabalhadores.



3. Assim, de acordo com o referido Parecer, as ausências ao serviço, nos termos do artigo 29º do referido diploma, só contarão como serviço efectivo, se verificadas nos serviços a que o trabalhador está adstrito. As faltas dadas por efeito de reuniões sindicais, fora dos serviços e durante as horas de trabalho, não poderão ser justificadas à face da Lei Sindical.



4. Analisada a questão suscitada, entendeu o Provedor de Justiça não ser procedente a queixa apresentada, afigurando-se correcta a posição sustentada pela Secretaria de Estado da Educação sobre o assunto, o que foi transmitido à entidade reclamante com os seguintes fundamentos:



A questão em apreço versa sobre o regime legal respeitante ao exercício da actividade sindical nos Serviços, mais concretamente, sobre o regime constante do artº 29º, nº 3, do Decreto-Lei nº 84/99, de 19/03 (Lei Sindical da Função Pública).



Trata-se de saber se é legítima a posição defendida pelo Ministério da Educação  constante do Parecer nº 5/2006 da respectiva Auditoria Jurídica e que mereceu despacho de homologação de S.Exa. o Secretário de Estado da Educação em 01.03.2006  no sentido de que o regime previsto no artº 29º, maxime do nº 3, do diploma em apreço, se aplica exclusivamente às reuniões dentro do local de trabalho (instalações dos serviços).



Os artigos 27º a 34º do Decreto-Lei nº 84/99, de 19/03 (1), regulam o exercício da actividade sindical nos serviços, como desde logo expressamente refere o título da Secção IV onde tais preceitos se integram.



Por seu lado, o próprio artº 27º  que enuncia o princípio geral que os artigos seguintes irão regular, definindo o âmbito dessa regulamentação  refere, no seu nº 1 que “É garantido o direito de exercer a actividade sindical nas instalações dos serviços“.



Assim, parece indiscutível que o regime constante dos artigos 28º e 29º se reporta, apenas, ao exercício da actividade sindical dentro das instalações dos serviços.



O exercício da actividade sindical dentro dos locais de trabalho corresponde, como é sabido, a uma conquista histórica das associações sindicais e que, como tal, o legislador se viu na necessidade de regular por forma a garantir a sua eficácia.



Tal direito não é um direito individual de cada trabalhador, mas sim um direito que assiste à colectividade dos trabalhadores (2) de certa empresa ou, neste caso, de certo serviço, e que como tal, faz sentido que seja exercido nos respectivos locais de trabalho.



Não há, no entanto, uma regulação específica do exercício da actividade sindical pela generalidade dos trabalhadores fora do local do trabalho (3). Estes são, obviamente, livres de exercer a sua actividade sindical fora da empresa – não se podendo pois falar de uma restrição do direito à liberdade sindical constitucionalmente consagrado  no entanto, esse direito, como tantos outros, deve ser exercido com respeito pelas obrigações laborais do trabalhador, devendo, por conseguinte, ser exercido fora do seu horário de trabalho.



A tal respeito, e embora referindo-se a relação laboral privada, pode ler-se no Acórdão da Relação de Lisboa, de 11.12.1985 (4):




“No contrato de trabalho, como contrato sinalagmático que é, há duas prestações que se cruzam: a do trabalhador, obrigado a desenvolver uma certa actividade (…) e a da entidade patronal, vinculada pelo pagamento de determinada remuneração.


Como contrato que é deve ser cumprido ponto por ponto e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (…).


Decorre daqui que na ausência de acordo dos contraentes ou de preceito que claramente permita a interrupção do trabalho ou falta do trabalhador ao serviço a regra é a do cumprimento integral das obrigações e, portanto, a da presença física do trabalhador no local do trabalho durante o período normal da sua prestação (…)”.



Assim, resultando claro que a lei em análise – mais precisamente o artº 29º do Decreto-Lei nº 84/99, de 19/03  visa apenas regular o exercício da actividade sindical, (maxime das reuniões sindicais), dentro das instalações dos Serviços, será forçoso concluir que as ausências ao trabalho para assistência a reuniões sindicais fora das instalações da empresa cairão no regime geral das faltas.



Não constando tais ausências ao trabalho do elenco das faltas justificadas constante do artigo 21º, nº 1, da lei nº 100/99, de 31/03, ter-se-ão as mesmas por faltas injustificadas.



Faço notar que, não está aqui em causa qualquer violação ao artigo 55º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o qual estabelece, em termos genéricos o reconhecimento, aos trabalhadores, da liberdade sindical. O nº 2, do mesmo preceito, elenca algumas vertentes do exercício da liberdade sindical, referindo, no que se refere à questão que ora nos ocupa, que no exercício da liberdade sindical é garantidos aos trabalhadores o direito de exercício de actividade sindical na empresa .



Verifica-se, assim, que o referido preceito  artº 55º, nº 2, alínea d)  mais uma vez se reporta à questão específica do exercício da actividade sindical dentro das instalações da empresa. Visa garantir que a actividade sindical possa ser exercida dentro dos estabelecimentos onde laborem os trabalhadores, situação que, se não fosse especificamente acautelada, estaria, ou poderia estar, vedada pelas entidades patronais detentoras dos referidos estabelecimentos.



Acresce que, o artº 55º é um preceito que, embora de aplicação e eficácia imediatas por força do artº 18º da CRP, carece de regulamentação adequada capaz de garantir o seu exercício efectivo e a sua eventual compaginação com outros direitos de igual dignidade.



O Decreto-Lei nº 84/99, de 19/03, regulamenta, em conformidade com os desígnios constitucionais, o exercício da actividade sindical no âmbito da Administração Pública, não resultando do regime estatuído no seu artº 29º, face ao exposto, qualquer violação do artº 55º, nº 2, alínea d) da CRP.


 


  


 







Notas de rodapé:


(1) O regime previsto na Lei nº 84/99, de 19/03 no que se refere à actividade sindical nos Serviços – maxime o artº 29º relativo às reuniões sindicais dentro do horário de trabalho  não difere, no essencial, do previsto para o sector privado, actualmente, constante dos artigos 496º e seguintes do Código do Trabalho, maxime no artº 497º, nº 2 do Código do Trabalho e artº 397º e 398º da respectiva regulamentação (Lei nº 35/2004, de 29/07).


(2) Vide entre outros o Acórdão da Relação de Lisboa, de 11.12.1985, publicado no BTE, 2ª série, 10-11-12, 1987, pg. 1585.


(3) À excepção da protecção específica conferida aos membros da direcção das associações sindicais e aos delegados sindicais.


(4) Publicado no BTE, 2ª série, 10-11-12, 1987, pg. 1585


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