ANOTAÇÃO


Proc.º: R-282/06
Área: A2
Assessor(a): Ana Guerreiro Pereira


Assunto: Fundos europeus e nacionais. Agricultura. Programa VITIS. Rescisão do contrato de atribuição de ajuda. Exigência de devolução do subsídio.


Objecto: Posteriormente aos actos de notificação da aprovação da candidatura, de assinatura do contrato de atribuição de ajuda e de pagamento do subsídio, o IFADAP/INGA constatou a falta de enquadramento do projecto no âmbito do programa VITIS, o que motivou a rescisão contratual e a obrigação de reembolso do apoio considerado como indevidamente recebido.


Decisão: Após diligências promovidas junto do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, foi revista a decisão do IFADAP/INGA no sentido de não ser exigida ao reclamante a devolução da ajuda.



Síntese
:



1. Recebeu a Provedoria de Justiça uma queixa do Senhor A.., na qual se insurgiu contra a decisão de rescisão do contrato de atribuição de ajuda, que lhe foi comunicada pelo IFADAP/INGA em Junho de 2004.



2. Os esclarecimentos prestados pelo IFADAP/INGA à Provedoria de Justiça permitiram concluir que a atribuição de ajuda ao reclamante no âmbito do programa VITIS – Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha resultou do cometimento de erros da parte dos Serviços daquele Instituto, quer aquando da transição da candidatura dos programas PAMAF para o VITIS, quer posteriormente, quando se concretizou a aprovação da candidatura e consequente pagamento das ajudas.



3. Na verdade, a execução dos investimentos aos quais se destinava a ajuda terá sido iniciada em finais do ano de 1997, ou seja, antes da apresentação da candidatura (em 18.01.1999) não permitindo o seu enquadramento no PAMAF.



4. Pelo mesmo motivo, o projecto não seria elegível ao abrigo do VITIS, pois já havia sido executado antes da publicação da Portaria n.º 685/2000, em 30 de Agosto de 2000.



5. Apesar disso, o IFADAP/INGA praticou todos os actos inerentes à aprovação da candidatura, designadamente :




a) Notificou o reclamante de que a sua candidatura havia sido aprovada;
b) Assinou o contrato de atribuição de ajuda;
c) Pagou a ajuda em 19.06.2001;
d) Fiscalizou a concessão do apoio através de acções de controlo.



6. Só posteriormente à prática daqueles actos terá sido constatada a falta de enquadramento da candidatura no programa VITIS, o que motivou a decisão de rescisão contratual e a obrigação de reembolso da totalidade da quantia considerada como indevidamente recebida, correspondente a € 49.379,82.



7. Nas diligências promovidas junto do IFADAP/INGA chamou a Provedoria de Justiça a atenção desse Instituto para o facto de que deveria ponderar em que medida a inelegibilidade do projecto, verificada a posteriori, isto é, depois de celebrado o contrato de atribuição de ajuda e de processados os pagamentos, poderia ser juridicamente imputada ao promotor do projecto ou, pelo contrário, se deveria ser excluída da tipologia de situações de incumprimento da legislação aplicável a essa ajuda, porquanto teria decorrido, exclusivamente, de erros administrativos cometidos aquando da verificação do cabimento da candidatura no programa de apoio, a que aquele teria sido totalmente alheio.



8. Contudo, manteve o IFADAP/INGA a exigência de devolução da totalidade da ajuda concedida, defendendo que o reclamante não poderia beneficiar de uma ajuda a que, independentemente dos erros cometidos pelos seus Serviços, não teria direito.



9. Face a essa posição, entendeu o Provedor de Justiça dever levar o assunto ao conhecimento de Sua Excelência o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, solicitando a revisão da decisão do IFADAP/INGA que determinou o reembolso do subsídio concedido ao reclamante, com base nos seguintes fundamentos :




a) A inelegibilidade do projecto de investimento resultou de uma questão puramente formal (prematuridade da execução dos trabalhos);


b) A concessão da ajuda decorreu do cometimento de lapsos administrativos sucessivos da parte dos Serviços do IFADAP/INGA aquando da transição do projecto, da assinatura do contrato, do pagamento da ajuda e da realização das acções de controlo;


c) Não houve qualquer intuito defraudatório do reclamante que, de boa fé, confiou na aprovação do seu projecto, que foi reiteradamente assumida pelo IFADAP/INGA;


d) Não houve locupletamento injusto do reclamante porque a ajuda que lhe foi concedida foi efectivamente aplicada no projecto de investimento;


e) O acto de concessão da ajuda é um acto constitutivo de direitos;


f) Os actos constitutivos de direitos inválidos só são revogáveis no prazo de um ano (art.º 141.º do Código do Procedimento Administrativo);


g) Ultrapassado esse prazo, sana-se a invalidade do acto, mediante a respectiva consolidação na ordem jurídica;


h) A ajuda foi paga em 19.06.2001 e só em 23.06.2004 foi o reclamante notificado da decisão de rescisão contratual;


i) Deste modo, a invalidade do acto de concessão da ajuda sanou-se, mediante a sua consolidação na ordem jurídica, pelo facto de o IFADAP/INGA não ter procedido à sua revogação dentro do prazo máximo de um ano previsto para o efeito.



10. Acolhendo a argumentação jurídica apresentada pelo Provedor de Justiça, determinou S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas ao Senhor Presidente do Conselho de Administração do IFADAP/INGA que alterasse a sua decisão inicial, no sentido de não ser exigido ao reclamante o reembolso da ajuda concedida.



11. Reposta a legalidade na situação objecto de queixa, foi o processo arquivado.