ANOTAÇÃO
Processo: 3571/05 (A2)
Assunto: Fiscalidade; impossibilidade de distribuição de notificação pelos CTT, não imputável ao sujeito passivo; ilisão da presunção de notificação nos termos do artigo 39º da Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT).
Objecto: Ilisão da presunção de que as notificações de consideram efectuadas no 3º dia posterior ao do registo – artigo 39º, nº 1 do CPPT
Decisão: Por Despacho do Senhor Director de Finanças de Setúbal, de 24.05.2006 foi decidido não ter o Reclamante dado causa ao processo executivo nem ser consequentemente responsável pelas respectivas custas e juros de mora, uma vez que a nota de liquidação de IRS enviada para o seu domicílio fiscal, foi devolvida por anomalia na distribuição, ficando assim irrefutavelmente ilidida a presunção que constituía ónus para o contribuinte – artigo 39º, nº 1 e 2 do CPPT.
Síntese: Foi dirigida uma queixa ao Provedor de Justiça, em que se relatava que o Serviço de Finanças de Almada – 3, apesar de ter conhecimento, desde Dezembro de 2004, de irregularidades na distribuição de uma notificação de demonstração de liquidação ao Reclamante, pelos CTT, não só não teria promovido nova notificação como ainda teria instaurado processo de execução fiscal, para cobrança de dívida.
Efectivamente, em meados de Dezembro de 2004, teria sido emitida a demonstração de uma segunda liquidação de IRS ao Reclamante, na sequência de um erro de digitação da administração tributária. Essa nota de liquidação e respectiva compensação foram remetidas ao Reclamante pelos serviços centrais da administração tributária. Em virtude de a porta do prédio se encontrar encerrada, não fora possível proceder à distribuição do carta, pelo que esta fora devolvida ao Serviço de Finanças de Almada – 3.
Em lugar de promover nova notificação, aquele Serviço de Finanças remetera ao Reclamante, datada de 20.07.2005, uma carta registada com identificação de dívida em cobrança coerciva. Perplexo, o reclamante dirigira-se, em 17.08.2005, ao Serviço de Finanças, onde lhe fora apresentado o envelope do «Aviso/notificação de Cobrança», onde se lê claramente, no verso, escrito pelo carteiro: «Porta do prédio fechada imp. de deixar aviso – 16.12.2004».
Uma vez que o Reclamante não se considerava, assim, notificado da liquidação e respectiva compensação de IRS, a Provedoria de Justiça promoveu em 16.09.2005, a audição do Serviço de Finanças de Almada – 3. Pretendia saber se, não tendo sido comprovadamente entregue ao Reclamante o aviso da demonstração de liquidação, a Senhora Chefe do Serviço de Finanças estaria na disponibilidade de considerar encontrar-se ilidida a presunção constante do nº 1 do artigo 39º do CPPT, em conformidade com o nº 2 do artigo 39º do CPPT.
Em 29.09.2005, respondeu a Senhora Chefe de Finanças, entender devido o valor em falta, no respectivo processo executivo, pois o documento com o qual o contribuinte efectuara já o pagamento no processo de execução fiscal, em Agosto, referia que o montante de juros de mora estava calculado ao mês de Julho, pelo que deveria pedir nova guia de pagamento.
Em virtude de ofício-resposta não responder à questão colocada, procurou explicar-se de novo o problema e mais uma vez, apurar-se a disponibilidade de o Serviço de Finanças considerar ilidida a presunção de notificação, no 3º dia posterior ao do registo.
A entidade visada veio, então, informar que no seu sistema informático o registo era dado como entregue. Acrescentava considerar estranho que o carteiro não tivesse entregue a carta, nem deixado aviso na caixa do correio e ainda o facto de a notificação não ter carimbo de devolução por parte dos CTT.
Mais uma vez, os serviços da Provedoria de Justiça explicaram que o facto de o carteiro não ter entregue a carta, se devia à circunstância de – como ele próprio escrevera no verso do envelope – a porta do prédio estar fechada. Demonstrou-se, por outro lado, que o site dos CTT davam aquele número de registo como «entrega não conseguida – motivo de força maior, devolvido», pelo que a Senhora Chefe de Finanças teria sido induzida em erro pelo sistema informático. E, de novo, se colocava à consideração a hipótese de ser considerada ilidida a presunção de notificação.
A Senhora Chefe de Finanças decidiu, por fim, colocar o assunto à consideração da Direcção de Finanças de Setúbal. E a decisão do Senhor Director de Finanças foi, finalmente, no sentido preconizado pelos Serviços da Provedoria de Justiça. A fundamentação do Despacho do Senhor Director de Finanças, de 24.05.2006, foi então no sentido de que «nos autos é visível com meridiana clareza que a nota de liquidação enviada para o domicílio fiscal do contribuinte – artigo 19º da LGT – foi devolvida por anomalia na distribuição, como informaram os CTT, pelo que irrefutavelmente ficou ilidida a presunção que constituía ónus para o contribuinte».
Desta forma, uma vez que só após a citação em processo executivo, o sujeito passivo tomara conhecimento da dívida, considerou-se que a citação valeria como notificação. Decidiu-se, assim que, dado que o contribuinte não dera causa à execução fiscal, não era responsável nem pelas custas judiciais nem pelo juros de mora – pelo que, ao ter pago aquelas quantias, tinha o direito à sua restituição, como requerera.
Satisfeita a pretensão do Reclamante, foi determinado o arquivamento do processo.