ANOTAÇÃO
Processo: R-1733/04 (A2)
Assunto: Fiscalidade. IRS. Juros indemnizatórios. Juros de mora. Compensação.
Objecto: Apreciação do direito a juros indemnizatórios, por atraso na restituição de juros de mora objecto de compensação indevida.
Decisão: Tendo sido reconhecido o direito a juros indemnizatórios pelo pagamento indevido de um tributo (no caso, juros de mora), foi determinado o arquivamento do processo.
Síntese: Por erro no preenchimento da declaração modelo 3 de IRS referente aos rendimentos do ano de 2002, viria a ser emitida uma liquidação de valor superior ao devido (€ 1.934,70).
Ao dar pelo lapso e, face ao valor excessivo da liquidação, o reclamante procedeu a um pagamento por conta do valor liquidado (€ 564,45), nos termos do artigo 86.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tendo deduzido reclamação graciosa para anulação da parte do imposto que considerou não ser devida (€ 1.370,25).
Porque o referido pagamento por conta ocorreu em data posterior ao prazo de cobrança voluntária, viria a ser emitida liquidação de juros de mora sobre a totalidade do valor do imposto liquidado (€ 38,69).
Deferida a reclamação graciosa, viria a ser efectuada a correcção da liquidação do imposto, de que dependeria também a correcção dos juros de mora emitidos sobre o valor total da liquidação, dos quais apenas era devida a parte correspondente ao valor do imposto efectivamente devido (€ 11,29).
Para obter a correcção do valor de juros de mora, viria o Reclamante a deduzir nova reclamação graciosa e a proceder ao pagamento de tais juros pelo valor correspondente ao atraso no pagamento do imposto devido, já objecto do pagamento por conta acima referido.
Porém, a liquidação correctiva do imposto não teve apenas em conta o valor do imposto pago, mas também a totalidade dos juros de mora, tendo procedido à restituição da diferença (€ 1.331,56).
O despacho de deferimento da reclamação graciosa relativa aos juros de mora ordenou a restituição dos referidos juros pela sua totalidade (€ 38,69), uma vez que o reclamante havia procedido já ao pagamento da parte devida (€ 11,29).
A restituição do imposto liquidado e pago em excesso, por erro declarativo do sujeito passivo, ocorreu antes de ter decorrido um ano sobre a dada da instauração da reclamação graciosa. Assim, não estando em causa erro imputável aos serviços de que tivesse decorrido o pagamento excessivo da prestação tributária (imposto), nem um atraso superior a um ano na restituição do que foi pago a mais, não haveria lugar a juros indemnizatórios a favor do reclamante (artigo 43.º, n.º 1 e n.º 3, alínea c), da Lei Geral Tributária, a contrario).
Situação diversa da do imposto era a dos juros de mora pagos em excesso, por compensação indevida no valor do imposto restituído, ao qual foram abatidos.
A compensação indevida dos juros de mora deveu-se exclusivamente a um erro dos serviços:
a) Por um lado, porque, havendo uma redução da sua base de incidência – o imposto pago fora do prazo de pagamento voluntário -, também a liquidação dos juros de mora deveria ter sido anulada, na parte em que se mostrava excessiva;
b) Por outro lado, porque o sujeito passivo havia já procedido ao pagamento dos juros de mora, proporcionalmente ao imposto devido, tendo direito à restituição integral do valor do imposto que pagou em excesso.
Questionada a Administração Fiscal acerca do erro já reconhecido pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Almada 1 na reclamação graciosa deduzida para o efeito, e acerca do direito do sujeito passivo a juros indemnizatórios, viria a ser transmitida a decisão de que não eram devidos juros indemnizatórios sobre juros de mora, mas tão só sobre o valor do imposto, direito inexistente no caso concreto.
Contudo, considerando que, independentemente da natureza dos juros de mora – sancionatória, compensatória ou compulsória – estes são hoje classificados como tributos, para efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária e que a sua liquidação constitui uma prestação tributária, foi pela Provedoria de Justiça solicitada a revisão da decisão anterior, porquanto a prestação de juros realizada em excesso se ficou a dever a erro imputável aos serviços da Direcção-Geral dos Impostos.
Acatada a sugestão e pagos os juros indemnizatórios a que o reclamante tinha direito, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, sobre o valor dos juros de mora objecto da compensação indevida, foi decidido o arquivamento dos autos.