ANOTAÇÃO
Entidade visada: Serviço de Finanças de Murtosa
Proc.º: R-3271/06
Área: A2
Assunto: Fiscalidade. IVA. Dívida. Execução fiscal. Erro dos serviços.
Objecto: Regularização da situação tributária de sujeito passivo contra o qual, por erro dos serviços, havia sido instaurado um processo de execução fiscal para cobrança de imposto pago, no âmbito do qual a administração tributária procedeu à penhora electrónica de conta bancária do executado.
Decisão: Arquivamento do processo após regularização definitiva da situação objecto de queixa.
Síntese:
1. Em Julho de 2006, foi recepcionada na Provedoria de Justiça uma queixa de um contribuinte que, no âmbito de processo de execução fiscal pendente no Serviço de Finanças de Murtosa, instaurado para cobrança de IVA relativo aos meses de Janeiro e Novembro de 1992, havia sido recentemente notificado da penhora electrónica de conta bancária de que era titular.
2. Resultava ainda da queixa apresentada que, uma vez conhecedor da situação, o contribuinte prontamente solicitara o levantamento da penhora, alegando que com ela se procurava garantir o pagamento de dívida tributária inexistente ou prescrita.
3. Concluída a análise da queixa, bem como do processo de execução fiscal em causa, entretanto solicitado por este órgão do Estado ao referido serviço periférico local, foi apurado que:
a) Em 10.04.1992 e 26.11.1992, o sujeito passivo remetera ao Serviço de Administração do IVA (SAIVA) as declarações periódicas de imposto referentes a Janeiro e Setembro de 1992, acompanhadas do respectivos meios de pagamento, de Esc. 472.862$00 e Esc. 267.313$00, respectivamente;
b) Por erro informático, os pagamentos efectuados não haviam sido processados na respectiva conta corrente;
c) Esta omissão levara os Serviços a liquidar o IVA e juros compensatórios relativos aos mesmos períodos, sendo as liquidações de imposto de Esc. 523.862$00 e Esc. 267.313$00;
d) Em 08.12.1993, notificado para pagamento daquelas liquidações, o contribuinte entregara no Serviço de Finanças de Murtosa uma reclamação graciosa, acompanhada de cópia das declarações periódicas e meios de pagamento referidos na alínea a.;
e) Em 06.03.1996, para cobrança do imposto (Esc. 523.862$00 e Esc. 267.313$00) e dos juros compensatórios (Esc. 16.522$00 e Esc. 121.593$00) liquidados pela administração tributária, fora instaurado no Serviço de Finanças de Murtosa um processo de execução fiscal, no âmbito do qual, em Junho de 1996, seria expedida uma carta precatória para o Serviço de Finanças de Matosinhos – 1;
f) Verificando que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, o contribuinte havia entretanto declarado ter somente em dívida Esc. 51.000$00 de IVA – montante correspondente à diferença entre o valor que havia inscrito no quadro 15 da declaração remetida em 10.04.1992 (Esc. 472.862$00) e o posteriormente liquidado pelos Serviços para o mesmo período (Esc. 523.862$00) – o Serviço de Finanças de Matosinhos – 1 solicitara à Direcção de Serviços de Cobrança do IVA (DSCIVA) a clarificação da situação;
g) Pelo ofício n.º 59056, de 06.06.1997, a DSCIVA transmitira ao Serviço de Finanças de Matosinhos – 1 que os cheques que haviam acompanhado as declarações relativas aos períodos de Janeiro e Setembro de 1992 tinham sido oportunamente tratados e remetidos para depósito da conta da Direcção-Geral do Tesouro;
h) Não obstante, já no decurso de 2006, para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido, a administração tributária penhorara o saldo de conta bancária titulada pelo queixoso, que, dirigindo-se uma vez mais ao Serviço de Finanças de Murtosa, voltara a chamar a atenção para os pagamentos efectuados em 1992 e requerido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96;
i) Constatando que os pagamentos de 1992 continuavam a não constar da conta corrente do sujeito passivo, o Serviço de Finanças de Murtosa solicitara nova informação à DSCIVA que, em resposta, se limitara a transmitir que a situação só poderia ser revista se o sujeito passivo viesse a apresentar o comprovativo dos referidos pagamentos.
4. Perante o insólito da situação, foi solicitado à DSCIVA que esclarecesse por que motivo considerara agora ser de exigir ao contribuinte a demonstração dos pagamentos de IVA que, pelo ofício n.º 59056, dirigido ao Serviço de Finanças de Matosinhos em 06.06.1997, já afirmara terem sido realizados.
5. Em resultado desta diligência, a DSCIVA veio a confirmar a recepção e desconto dos meios de pagamento em causa, procedendo à anulação do imposto e juros compensatórios correspondentes, bem como ao averbamento dos pagamentos na conta corrente do sujeito passivo, dando disso imediato conhecimento ao Serviço de Finanças de Murtosa e à Direcção de Finanças de Aveiro.
6. Nestes termos, e uma vez que, em resultado de diligências posteriores, também se verificou a prescrição da dívida tributária identificada na alínea f. do ponto 3, foi extinto o processo de execução fiscal pendente no Serviço de Finanças de Murtosa, que, por forma a acautelar os direitos do sujeito passivo, havia já procedido ao levantamento da penhora efectuada.
7. Considerando, assim, que, por via dos contactos estabelecidos pela Provedoria de Justiça, em boa medida de natureza informal (por telefone e fax), foi possível garantir, em cerca de dois meses, a regularização da situação tributária do queixoso, que, por força dos sucessivos e persistentes erros cometidos pela administração fiscal, vinha sendo compelido a efectuar o pagamento de imposto que se mostrava pago há quase dezasseis anos, foi arquivado o processo pendente neste órgão do Estado.