SUGESTÃO
Entidade Visada: Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas
Proc.º: R-4557/04
Área: A1
Assunto: Empreitadas de obras públicas – Concurso – Cópia de documentos – Estipulação de preços.
Documento: Formulação de sugestão para o aperfeiçoamento da actividade administrativa, ao abrigo do art. 21º, n.º 1, alínea c), do Estatuto do Provedor de Justiça.
I. Vem sendo suscitada em várias queixas que me são apresentadas a questão do preço – estipulado pelas empresas que lançam concursos para adjudicação de empreitadas de obras públicas – a pagar pelos interessados como único meio de acederem à documentação própria, nomeadamente, projecto, caderno de encargos, programa do concurso.
II. No artigo 62.º, n.º4, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, houve a preocupação do legislador em determinar que a prestação destes elementos seja liquidada a preço de custo.
III. O preço de custo, segundo cremos, é o da reprodução dos elementos documentais e não, de modo algum, o da concepção e preparação desses mesmos elementos.
IV. Nem sempre as entidades adjudicantes têm tido este entendimento, antes considerando que a venda das cópias pode constituir uma fonte de receitas para aliviar os encargos com a concepção e preparação do próprio concurso, com a concepção da obra e com outros custos associados.
V. No despacho n.º 8.617/2002, do Ministro das Finanças (Diário da República, 2ª Série, n.º 99, de 29.04.2002) são fixados valores a liquidar pela reprodução mecânica de documentos administrativos, desenvolvendo destarte o artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei n.º 94/99, de 16 de Julho (acesso aos documentos administrativos).
VI. Mas não é inquestionável a aplicação analógica deste despacho nem isenta de dificuldades, em vista das particularidades da documentação própria dos concursos de empreitada de obras públicas.
VII. Por outro lado, este despacho não contempla as despesas de envio postal que, nos termos do artigo 62.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, há-de ter lugar no prazo de seis dias. Não contempla, por seu turno, o pagamento do trabalho extraordinário a prestar por funcionários e agentes administrativos quando o volume de solicitações – a satisfazer tão prontamente – se mostre particularmente oneroso.
VIII. Certamente, justificar-se-ia ponderar a remessa por correio electrónico ou em suporte digital, mas não se encontra previsão expressa na lei, à semelhança da contida nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril.
IX. Os interessados confrontam-se, pois, com preços excessivos sob condição de não serem admitidos a concurso ou, então, desinteressam-se, à partida, reduzindo a pluralidade de propostas e prejudicando o interesse público em adjudicar segundo os critérios mais vantajosos.
X. Podem, não haja dúvidas, impugnar administrativa e contenciosamente a fixação administrativa dos preços, mas com acréscimo indesejado do trabalho jurisdicional e com a resolução da questão controvertida em tempo inoportuno para o interessado e para a entidade pública adjudicante.
XI. A título de exemplo, poderei citar o concurso para adjudicar a prestação dos serviços de gestão e fiscalização da empreitada de construção do troço de ligação Loureiro/Monte Novo, do Sistema Primário de Rega do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (concurso n.º15/2004) lançado pela Empresa de Desenvolvimento e Infra-estruturas do Alqueva – EDIA, S.A., em que o preço para obter cópia dos elementos necessários à candidatura ascendia a € 5,000.00, a acrescer ao pagamento de IVA.
XII. Pondero, como tal, Senhor Secretário de Estado, que a justiça e o interesse geral reclamam a definição regulamentar dos preços, o que, podendo tomar por referência o citado despacho do Ministro das Finanças, haveria de conhecer as necessárias adaptações ao regime próprio das empreitadas de obras públicas. Assim se reforçariam as condições de igualdade de oportunidades e se evitaria o expediente – nem sempre dissimulado – de transpor para os interessados os custos elevados com a concepção e preparação do caderno de encargos, com o projecto e com o programa do concurso.
XIII. Assiste ao Provedor de Justiça o dever de «procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da actividade administrativa» (artigo 21.º, n.º1, alínea c), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril), e é com este desiderato que formulo a presente sugestão a V.Ex.a. sobre cuja sequência se dignará manter-me informado.