ANOTAÇÃO
Entidade visada: Centro Nacional de Pensões
Proc.º: R-4485/06
Área: A3
ASSUNTO: Atribuição de prestações por morte.
OBJECTO: Impossibilidade de exibição, pela requerente, de certidão de nascimento devidamente actualizada.
DECISÃO: Substituição daquele documento por atestado da Junta de Freguesia da área de residência da beneficiária, confirmando o seu estado civil de solteira. Deferimento das prestações por morte.
SÍNTESE:
1. A reclamante solicitou a intervenção deste órgão do Estado, com vista a obter as prestações por morte do seu companheiro, que havia requerido, em momento oportuno, ao Centro Nacional de Pensões.
2. Veio a apurar-se que a interessada vivera em união de facto com o falecido e que obtivera sentença judicial reconhecendo-lhe o direito a alimentos da respectiva herança, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, conjugado com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, que regula o acesso às prestações por morte por parte das pessoas que se encontram em situação de união de facto.
3. Uma vez remetida cópia dessa sentença ao Centro Nacional de Pensões, por forma a permitir a conclusão do respectivo processo de atribuição das prestações por morte, aquela entidade solicitou à interessada a apresentação de certidão de nascimento devidamente actualizada, documento este que a requerente não dispunha.
4. De facto, a interessada (de nacionalidade angolana) viu todos os documentos relativos ao seu nascimento e filiação serem destruídos aquando da guerra civil no seu país de origem, não dispondo por isso de bilhete de identidade, de passaporte ou de qualquer outro documento para identificação pessoal.
5. Em face disso e ainda que considerando correcta a actuação do CNP, tendo em conta que a prova da manutenção do estado civil de solteira da reclamante se afigurava essencial para deferir aquele pedido, na medida em que um casamento posterior à sentença judicial contraído pela interessada, seria causa de exclusão do direito à pensão, nos termos do artigo 41.º a) do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, entendeu este órgão do Estado dever intervir.
6. Nessa conformidade, solicitou ao CNP que atendendo ao circunstancialismo excepcional subjacente à inexistência da certidão de nascimento requerida, se dignasse substituir esse documento por outro que atestasse publicamente o estado civil da interessada.
7. Para o efeito, a Provedoria de Justiça remeteu àquele Centro um atestado original emitido pela Junta de Freguesia da área de residência da reclamante certificando que a mesma se mantinha solteira. Esse atestado havia sido, previamente, pedido à interessada.
8. Em resposta à intervenção do Provedor de Justiça, o CNP veio informar da conclusão excepcional do processo de prestações por morte em causa, com base naquele documento alternativo.