ANOTAÇÃO
Entidade visada: Administração Regional Autónoma
Proc.º: R-4157/03 (Aç)
Assunto: Protecção da maternidade e da paternidade. Subsídio por licença especial para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos.
Objecto: Recusa da Administração em assegurar a funcionária pública a atribuição efectiva do subsídio, previsto na lei da protecção da maternidade e da paternidade, por omissão de regulamentação.
Decisão: A Administração Regional Autónoma reconheceu que um funcionário ou agente abrangido pela previsão do artigo 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, “tem direito a um subsídio, a pagar pelos serviços ou organismos processadores de remunerações, de montante igual a 65% da remuneração de referência do funcionário, tendo como limite máximo a remuneração mínima mensal garantida.”
Síntese:
A queixa apresentada ao Provedor de Justiça visava assegurar a atribuição efectiva do subsídio por licença especial para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, previsto na lei da protecção da maternidade e da paternidade.
O requerimento para a obtenção de tal licença especial tal licença especial foi apresentado nos termos do artigo 18º da então vigente Lei da Maternidade, mas o respectivo subsídio não lhe foi atribuído.
A ADSE invocou que, apesar de imposto pela referida lei (artigo 30.º, n.º 3), subsistia a omissão de regulamentação das condições de acesso e de atribuição no âmbito do sistema de protecção social da função pública.
De facto, o artigo 30.º da Lei n.º 4/85, de 5 de Abril, com a numeração e redacção da Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, sob a epígrafe, “(S)ubsídio em caso de licença especial para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos” previa que o Governo, através de decreto-lei, estabelecesse as condições de acesso e de atribuição do subsídio.
Como tal decreto-lei nunca fora publicado, entendeu este órgão do Estado ser pertinente solicitar ao Ministério das Finanças informação sobre:
a) o estado do procedimento de regulamentação da supra-mencionada disposição;
b) o procedimento que deveria ser seguido na situação dos funcionários públicos que pretendam requerer licença especial para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos;
c) como se processaria a atribuição do respectivo subsídio na situação referida em b).
Entretanto foi publicado o Código do Trabalho o qual, no respectivo artigo 44.º, continuou a prever a licença em causa, remetendo para a regulamentação posterior as condições de atribuição do respectivo subsídio.
Posteriormente, o diploma de regulamentação da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, veio determinar que é nos termos da legislação da segurança social que os trabalhadores da função pública têm direito ao subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos.
Com aquele enquadramento, tornava-se necessário garantir a concretização pela Administração Pública dos exactos termos em que tal legislação seria aplicada pelos competentes serviços.
Em Maio de 2006, e após solicitação, o Secretário da Administração Pública comunicou o entendimento a ser seguido nesta matéria.
Assim, uma vez que, na parte respeitante às especificidades da Administração Pública, o Código do Trabalho não contém quaisquer normas que substituam ou contrariem as condições de atribuição do subsídio em causa, não há razões que obstem à aplicação do regime previsto para os beneficiários do regime geral de segurança social, pelo que o artigo 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, é de aplicação comum.
Assim, o funcionário ou agente abrangido pela previsão daquela norma “tem direito a um subsídio, a pagar pelos serviços ou organismos processadores de remunerações, de montante igual a 65% da remuneração de referência do funcionário, tendo como limite máximo a remuneração mínima mensal garantida.”
Há, pois, lugar à aplicação sem reservas do disposto no artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º 333/95, de 23 de Dezembro, n.º 347/98, de 9 de Novembro, n.º 77/2000, de 9 de Maio, e n.º 77/2005, de 13 de Abril.
Por último foi também comunicado ao Provedor de Justiça – igualmente após solicitação – que a Administração Regional Autónoma dos Açores actuará em conformidade com tal entendimento, tendo sido alcançado o objectivo visado pela abertura do presente processo.