ANOTAÇÃO
Entidade visada: EDP
Proc.º: R-263/07
Área: A2
Assunto: Responsabilidade civil. Perturbações no fornecimento de energia eléctrica. Ressarcimento de danos causados em equipamentos eléctricos.
Objecto: Pedido de indemnização dos danos originados em equipamentos eléctricos em virtude de anomalias registadas na rede eléctrica.
Decisão: Arquivamento do processo uma vez satisfeita a pretensão deduzida pelo lesado.
Síntese:
1. Na queixa que deu origem ao presente processo, o cidadão reclamante solicitava a intervenção do Provedor de Justiça junto da EDP, por esta empresa se ter recusado a ressarci-lo dos danos sofridos em equipamentos eléctricos.
2. Para tanto, alegava o queixoso que, em virtude de uma avaria no respectivo posto de transformação, o prédio em que reside havia sido provisoriamente alimentado por um cabo colocado na via pública, situação que, não sendo a adequada para assegurar os necessários padrões de qualidade, lhe causara danos em diversos equipamentos eléctricos.
3. Analisada a queixa, procedeu-se à realização de diligências instrutórias junto da empresa reclamada, que, depois de admitir que a ligação provisória do prédio a um posto de transformação mais distante – solução adoptada em alternativa à instalação de um posto de transformação móvel, por este equipamento não se encontrar disponível na data em que fora necessário desactivar o posto de transformação avariado – era susceptível de causar algumas perturbações nas tensões de alimentação e danos nos equipamentos dos seus clientes, prontamente decidiu indemnizar o utente queixoso, bem como um outro morador que também se verificou ter sido lesado.
4. É que se, como já se deu conta no âmbito de outro processo aberto na Provedoria de Justiça (1), a posição-regra da EDP relativamente ao ressarcimento de danos em aparelhos eléctricos, relacionados com interrupções no fornecimento, picos de tensão e outras vicissitudes “normais” no fornecimento de energia eléctrica, é a recusa em assumir responsabilidades, tal não deve prejudicar uma atenta e cuidada apreciação de cada pedido de indemnização, por forma a concluir se, como veio a suceder na situação exposta, as especificidades do caso reclamam solução contrária.
5. Informado o reclamante do resultado obtido, foi o processo arquivado.
(1) Cfr. Processo R-2195/06 (A2), objecto de anotação no Relatório do Provedor de Justiça à Assembleia da República 2006 e divulgação no site.