ANOTAÇÃO
Entidade visada: Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia
Proc.º: R-3604/06
Área: A1
Assunto: Urbanismo – Obras de Edificação – Consevação – Águas pluviais – Drenagem – Relações Reais de Vizinhança – Estilicídio – Intimação – Execução – Discricionariedade
Objecto: O proprietário de uma edificação reclamava da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia por este órgão não se substituir ao condomínio vizinho na execução de obras de beneficiação cuja falta vinha agravando a conservação da sua casa de morada.
Decisão: Concluiu-se que a câmara municipal justificou adequadamente o exercício do poder discricionário de se substituir aos proprietários que deixem de cumprir as intimações urbanísticas, segundo critérios que se compaginam com o interesse público. A pretensão de uma intervenção prioritária só pode ser satisfeita pelos tribunais. Estes, não como os órgãos da Administração Pública, encontram-se desvinculados do interesse público, prosseguindo, ao invés, finalidades de justiça e de paz social nas relações controvertidas entre os cidadãos.
Síntese:
1. Reclamava-se da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a adopção de medidas contra determinado munícipe, por não ter cumprido voluntariamente uma intimação para executar obras de beneficiação num sistema de drenagem de águas pluviais. Tratava-se de águas precipitadas de terraço vizinho e que, há cerca de cinco anos, eram motivo de queixa às autoridades municipais.
2. Estas retorquiram já ter adoptado todos os procedimentos ao seu alcance, de modo a que a administração do condomínio reclamada – por se tratar de parte comum na edificação vizinha – cumprisse, nomeadamente, condenando-a em admoestação, no termo de processo por ilícito de mera ordenação social.
3. Em abstracto, poderia sempre o município investir-se na posse administrativa do imóvel para ali executar coactivamente os trabalhos necessários, a expensas dos reclamados particulares. Não o fez porém.
4. Considerou, na verdade, ter de restringir a execução coerciva a situações de grave lesão para a segurança ou para a salubridade, o que não seria o caso.
5. Do ponto de vista do interesse público, a situação não seria prioritária, ao passo que, na perspectiva do reclamante, esta seria absolutamente justificada. Contudo, a ordem de prioridades a estabelecer pelos órgãos municipais compreende-se que obedeça a critérios de gravidade e de alcance público das situações.
6. Considerou o Provedor de Justiça que o queixoso não depende inexoravelmente da intervenção municipal, antes dispõe de um meio para se opor directa e imediatamente aos vizinhos, obtendo a condenação destes a executarem, quanto antes, as necessárias obras de beneficiação e, bem assim, a repararem os prejuízos a especificar. De resto, no artigo 1365.º do Código Civil, disciplinam-se precisamente as relações jurídicas reais como a apresentada.
7. A justificação apresentada pela câmara municipal foi admitida, à luz da discricionariedade administrativa de que dispõe para deliberar sobre a oportunidade e a conveniência nas execuções coactivas dos seus actos.
8. O reclamante foi encaminhado para os tribunais e informado dos meios próprios de acesso ao direito, designadamente, em matéria de apoio judiciário e benefícios com as despesas jurisdicionais.