Chamada de atenção
Entidade Visada: Conservatória do Registo Predial do Funchal
Proc.º: R- 650/07 (Mad.)
Área: A5
Assunto: Registos e Notariado – n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril. Dever de Ponderação e Resposta. Qualidade, eficácia e eficiência no funcionamento da Administração Pública.
De posse do ofício de V. Exa. formulado no âmbito do assunto em epígrafe e uma vez reparada a ilegalidade invocada perante este órgão do Estado, foi determinado o arquivamento do processo em referência, ao abrigo da alínea c) do art. 31º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).
Não obstante, a apreciação dos presentes autos de reclamação suscita a formulação de algumas considerações.
Se o concurso das circunstâncias enumeradas permite entender o parco recurso de meios humanos à disposição para a satisfação integral das solicitações que, diariamente, são realizadas pelos diversos utentes do serviço em causa, não se me afigura compreensível que um particular se veja na contingência de se deslocar sucessivamente à conservatória que V. Exa. superiormente dirige, a fim de concluir uma operação registral devidamente identificada.
A solução para este e outros casos similares passa, a meu ver, por uma maior responsabilização dos funcionários que integram os respectivos serviços, veiculando, tanto quanto possível, a atribuição de um significado cada vez mais amplo ao conceito de serviço público, orientado para a correcta satisfação das necessidades dos cidadãos e para o aprofundamento de vectores tão importantes como sejam a qualidade, eficácia e eficiência da Administração.
Por último, chamo ainda a atenção de V. Exa. para um maior rigor no cumprimento do dever consubstanciado pelo n.º 1 do artigo 39º do Decreto-Lei n.º 135/99 de 22 de Abril. Relevando embora o volume de trabalho a que V. Exa. se reporta no ofício supra identificado, eram já decorridos 90 dias desde a data de entrega da exposição formulada pela peticionante, sem que fosse obtida qualquer resposta.
Também aqui é imperioso que os mecanismos de participação e de interacção entre a Administração Pública e o particular saiam reforçados, devendo quaisquer críticas, sugestões ou pedidos de informação correctamente formulados pelo utente ser devidamente ponderados e perspectivados como mecanismos autênticos de aferição da qualidade do serviço prestado.
É portanto no sentido de se promover uma maior diligência na gestão dos mecanismos de prossecução do interesse público num contexto de respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares que dirijo a V. Exa. a presente chamada de atenção, em conformidade com o disposto no artigo 33º da já aqui citada Lei n.º 9/91, de 9 de Abril.
Cumpre-me, por fim, realçar e agradecer a V. Exa. a colaboração dispensada durante a instrução do presente processo de reclamação.