Chamada de atenção
Entidade Visada: Câmara Municipal de Santa Cruz
Proc.º: P-10/06 (Mad.)
Assunto: Ambiente – poluição sonora – medidas de prevenção – espectáculos de diversão nocturna promovidos por eventos de “discoteca ao vivo” em zona situada junto ao aeroporto – concelho de Santa Cruz
Após a efectivação das competentes diligências instrutórias promovidas no âmbito do processo de averiguações organizado pelo Provedor de Justiça ao abrigo dos poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 4º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no artigo 33º do mesmo diploma, sendo formulada chamada de atenção ao município em conformidade com o ofício abaixo inserido.
Ofício
1. Importando conhecer a conduta sustentada pela Câmara Municipal de Santa Cruz no que concerne à adopção de medidas preventivas destinadas a conter a incomodidade sonora causada pela realização de espectáculos de diversão nocturna promovidos por eventos de “discoteca ao vivo” em zona situada junto ao aeroporto, a Provedoria de Justiça decidiu organizar, oficiosamente, um processo de averiguações.
2. Na sequência do pedido de informações formulado pelo meu assessor na Extensão da Região Autónoma da Madeira, foi prestada a competente resposta (v. ofício n.º 144, de 18 de Janeiro de 2007), esclarecendo V. Exa. que a câmara municipal havia optado por procurar limitar o impacte sonoro dos eventos em apreço, através da emissão de licenças especiais de ruído, nos termos do art. 9º, n.º 2 do então em vigor Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro.
3. Ponderadas as explicações fornecidas por V. Exa. e tendo em consideração o elevado número de moradores que formularam o seu protesto à realização dos eventos licenciados, em virtude de alegados prejuízos resultantes do ruído produzido, concluo que subsistem dúvidas sobre o cumprimento, por parte da autarquia, por um lado, no que concerne à adopção de medidas preventivas e de redução da incomodidade sonora, tendentes a minimizar a poluição sonora causada por este tipo de actividades e, por outro lado, do dever de tutela do ambiente e qualidade de vida dos seus munícipes.
4. Com efeito, as diligências instrutórias efectivadas pela Provedoria de Justiça ao longo deste processo permitiram constatar a existência de défice do controlo do cumprimento das condições estabelecidas nas licenças especiais de ruído, designadamente no que respeita à realização de medições sonoras, aos meios humanos afectos à fiscalização, ao dispositivo a operar em caso de incumprimento, e à informação ao público sobre o ruído produzido durante as citadas festividades.
5. Recordo a V. Exa. que compete às autarquias locais, no quadro das suas atribuições e das competências dos respectivos órgãos, promover as medidas de carácter administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da poluição sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos.
6. Os custos para a qualidade de vida dos moradores, bem como os encargos patrimoniais daí decorrentes para o município – designadamente, em sede de eventual responsabilidade extra-contratual por prejuízos decorrentes de um acto de gestão pública -, não devem deixar de ser tidos em conta quando se equaciona a viabilidade das medidas de prevenção ou redução do ruído.
7. Ainda assim, não deixo de registar a circunstância de V. Exa. ter informado estarem a ser analisadas as condições tendentes a perspectivar a futura correcção da deficiência apontada, tal como o superior enquadramento dos mecanismos de controlo do ruído produzido por espectáculos similares.
8. Neste contexto, comunico ter determinado o arquivamento do presente processo, ao abrigo do disposto no artigo 33º da Lei n.º 9/91 de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), com a chamada de atenção que deixei exposta sobre a necessidade do aperfeiçoamento das medidas de prevenção e redução do ruído e da sua formulação nas licenças especiais de ruído emitidas a propósito de eventos de idêntica natureza.