Sua Excelência
A Ministra da Justiça
Praça do Comércio
1149-019 Lisboa
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
Proc. P-3/10 (A5)
Assunto: Atrasos na realização de perícias médico-legais;
Implicações sobre a celeridade processual.
RECOMENDAÇÕES n.º 9-B/2012 e n.º 11-A/2012
[artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril]
I
INTRODUÇÃO
1. No âmbito de processo de minha iniciativa própria que visou a análise da situação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. (INMLCF), foi elaborado o relatório Atrasos na realização das perícias médico-legais: implicações sobre a celeridade processual — Conclusões das visitas de inspeção às delegações do Norte, do Centro e do Sul do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, que se refere à demora verificada na resposta a solicitações dos tribunais e às suas implicações ao nível dos processos judiciais.
2. Relativamente ao projeto de relatório foi assegurado o contraditório através da sua remessa, para além de a Vossa Excelência, ao Senhor Ministro da Saúde, ao Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura e ao Senhor Presidente do Conselho Diretivo do INMLCF.
II
CONCLUSÕES
3. No essencial, concluo o seguinte.
4. Tendo sido comprovada a existência de atrasos na realização de perícias médico- -legais, os quais têm implicações sobre a celeridade processual, importa uniformizar os prazos máximos fixados para a entrega aos tribunais dos relatórios periciais que estão dispersamente previstos, designadamente no Código do Processo Penal e no Código de Processo Civil. Acrescidamente, deve estipular-se que, esgotado tal prazo, o perito possa ser convocado, nessa qualidade, para prestar as informações em falta que sejam indispensáveis à decisão judicial.
5. Por outro lado, existem relevantes demoras na realização dos exames complementares de diagnóstico e no tratamento dos pedidos complementares de informação clínica feitos aos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde pelo INMLCF. Deve notar-se que, sobre este problema, o Conselho Diretivo do INMLCF deu conta do seu receio de que a situação «tenda a piorar face às restrições orçamentais impostas e à falta de aceitação em colaborar por parte de diversos hospitais (…) que não pretendem que os exames sejam faturados através dos Tribunais, mas antes pela entidade que diretamente os requisita (o que estará relacionado com a celeridade do pagamento)». Também, quando o INMLCF solicita exames complementares de diagnóstico aos hospitais públicos, é reiterada a queixa de que estes estabelecimentos de saúde não dão prioridade aos pedidos, ou não lhes atribuem a devida urgência e prioridade.
6. Justifica-se, portanto, a tomada das medidas necessárias à superação destas dificuldades.
7. No que se refere ao funcionamento dos serviços do INMLCF, verifiquei que a Patologia Forense e a Clínica Forense da Delegação do Sul apresentam atrasos na resposta às solicitações dos tribunais que resultam, primacialmente, de problemas verificados ao nível dos recursos humanos. Contudo, a própria organização administrativa da delegação é suscetível de melhorias que devem ser asseguradas.
8. Finalmente, deve concretizar-se rapidamente a instalação dos Gabinetes Médico-Legais de Cascais, Almada e Santarém.
III
RECOMENDAÇÕES
9. Assim sendo, e no exercício dos poderes que me são conferidos pelo disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto do Provedor de Justiça, RECOMENDO a Vossa Excelência que pondere promover alteração legislativa no sentido:
A. Da uniformização dos prazos máximos fixados para a entrega aos tribunais dos relatórios periciais que estão dispersamente previstos, designadamente no Código do Processo Penal e no Código de Processo Civil;
B. De que, esgotado tal prazo, o perito possa ser convocado, nessa qualidade, para prestar as informações em falta que sejam indispensáveis à decisão judicial.
10. Por outro lado, ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto, RECOMENDO a Vossa Excelência que regulamente, eventualmente através de protocolo a celebrar com o Ministério da Saúde:
C. A matéria da realização dos exames complementares de diagnóstico nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, no sentido de ser atribuída prioridade à sua realização na sequência de pedidos do INMLCF e de ser fixado prazo máximo para a sua entrega, o qual esgotado capacitaria as autoridades judiciárias para a intervenção direta junto dos serviços da administração da saúde.
D. A atribuição de prioridade aos pedidos complementares de informação clínica que, dirigidos pelo INMLCF aos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, são indispensáveis à conclusão dos relatórios periciais, fixando igualmente um prazo máximo de entrega após o que as autoridades judiciárias ficariam capacitadas para intervir diretamente junto dos referidos serviços de saúde.
11. No que se refere, concretamente, à Delegação do Sul do INMLCF e ainda ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto, RECOMENDO a Vossa Excelência que sejam tomadas medidas tendentes:
E. A melhorar a respetiva organização administrativa;
F. À célere concretização da instalação dos Gabinetes Médico-Legais de Cascais, Almada e Santarém.
G. À resolução dos problemas verificados nos serviços de Patologia Forense e de Clínica Forense, designadamente envolvendo o reforço de pessoal.
12. Permito-me chamar a atenção para a circunstância de a formulação das Recomendações não dispensar, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º, ainda do Estatuto, a comunicação a este órgão do Estado, em 60 dias, da posição que vier a ser assumida em face das mesmas.
Com os melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
(Alfredo José de Sousa)
Anexo: Cópia do relatório «Atrasos na realização das perícias médico-legais: implicações sobre a celeridade processual — Conclusões das visitas de inspeção às delegações do Norte, do Centro e do Sul do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses».