Sua Excelência
A Presidente da Assembleia da República
Palácio de S. Bento
1249-068 LISBOA
Vossa Ref.ª
|
Vossa Comunicação
|
Nossa Ref.ª
Proc. Q – 6126/12 (A6)
|
Assunto: Capacidade eleitoral passiva para as autarquias locais.
RECOMENDAÇÃO N.º 1/B/2013
(art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril)
Pronunciou-se este Órgão do Estado, em momento antecedente, sobre queixa apresentada a propósito do alcance da solução normativa decorrente da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, ao limitar a capacidade eleitoral dos cidadãos que já desempenharam, em certas condições, funções de presidência dos órgãos executivos das autarquias locais.
Sobrepesei, nesse momento, a circunstância de a apresentação e aceitação de candidaturas aos órgãos das autarquias locais consubstanciarem fases integralmente jurisdicionalizadas do processo eleitoral, estando franqueado o recurso, nas condições de legitimidade fixadas no art.º 32.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada subsequentemente), para o Tribunal Constitucional. A decisão deste Tribunal, a ser tomada em plenário e em curto lapso de tempo, ditado pela Lei Eleitoral para as Autarquias Locais, garante uma decisão uniforme, em momento anterior ao ato eleitoral em causa. Assim, os instrumentos do contencioso eleitoral revelar-se-iam adequados à dilucidação, em momento anterior ao da realização das eleições autárquicas, de hipotéticos conflitos interpretativos a respeito do art.º 1 da Lei n.º 46/2005.
Sem embargo da dilação temporal abreviada em que uma pronúncia jurisdicional manifestamente ocorreria, observa-se, todavia, no presente, um intenso e extremado debate em torno do alcance da determinação legislativa em matéria de limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.
A discussão em curso, revelando uma clara ausência de uniformidade de critério na interpretação e aplicação do normativo em causa, não auxilia a serenidade necessária ao diálogo público sobre os problemas que, a nível local, devam ser resolvidas pelas autarquias locais e, nessa medida, careçam da atenção do eleitorado, em momento prévio à sua escolha.
O referido efeito potencialmente perturbador da normal decorrência de um processo eleitoral, como aquele que se avizinha, reclama, a meu ver, uma clarificação urgente, mediante ato de vontade parlamentar, democraticamente legitimada, sobre o regime de inelegibilidades para os órgãos executivos das autarquias locais, vertido na Lei n.º 46/2005, no quadro das soluções possíveis à luz da Constituição.
Deste modo, com a presente iniciativa pretendo, no quadro das competências próprias atribuídas ao Provedor de Justiça, contribuir para a clarificação das dúvidas vindas a debate, tendo em vista a necessidade da sua rápida superação.
Motivo pelo qual, me dirijo à Assembleia da República, na pessoa de Vossa Excelência, e, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto do Provedor de Justiça, recomendo
que seja clarificado o real alcance do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, no sentido de que, ou a limitação da capacidade eleitoral passiva apenas opera na mesma autarquia em que foram cumpridos os mandatos antecedentes ou, em qualquer outra autarquia, desde que respeitando os princípios e regras constitucionais pertinentes.
Esperando que a presente recomendação possa merecer o acolhimento na forma que o alto critério desse Parlamento entender adequada, apresento a Vossa Excelência os meus mais respeitosos cumprimentos
O Provedor de Justiça,
Alfredo José de Sousa