Ex.mo Senhor
Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública
Largo da Penha de França, n.º 1
1199-010 Lisboa
22.03.2013
P-9/11 (A5)
Assunto: «VISITA À ESQUADRA DA CORUJEIRA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. As condições físicas, de trabalho e de detenção. Os procedimentos especiais».
RECOMENDAÇÃO n.º 3/A/2013
(artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril)
Tenho a honra de remeter a V. Ex.ª o relatório final Visita à Esquadra da Corujeira da Polícia de Segurança Pública. As condições físicas, de trabalho e de detenção. Os procedimentos especiais, elaborado na sequência da visita de inspeção que determinei ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e alterado pelas Leis n.º 30/96, de 14 de agosto, n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, e n.º 17/2013, de 18 de fevereiro.
Quero desde já registar com apreço a colaboração que me foi prestada pela PSP, seja no momento da visita dos meus colaboradores à Esquadra da Corujeira e à área de detenção da Bela Vista, seja nos contributos resultantes da resposta contida no ofício acima referenciado, os quais foram considerados no relatório final que agora divulgo.
Em síntese, foram as seguintes as conclusões que alcancei:
1.ª O edifício da Esquadra não oferece boas condições físicas para trabalhar ou para assegurar o atendimento ao público (desde logo por não dispor de condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada nem instalações sanitárias preparadas, sendo igualmente algo deficitários os meios de alerta e alarme quanto a incêndios) e também a área de detenção da Bela Vista tem instalações e equipamentos degradados e muito pouco funcionais, situações reconhecidas pela PSP, mas cuja resolução depende de disponibilidade financeira.
2.ª A circunstância de o número de efetivos da Esquadra ser inferior à dotação prevista pode ter influência sobre a distribuição de serviço mas, com exceção do aspeto referido na conclusão anterior, as condições materiais de trabalho da Esquadra mostram-se adequadas às necessidades dos profissionais, ainda que as viaturas operacionais sejam muito antigas.
3.ª O efetivo existente cria constrangimentos à gestão de recursos na Esquadra, no caso de ausências justificadas, designadamente porquanto a prestação de trabalho durante 7 dias por semana e de mais do que um serviço remunerado diário é suscetível de comprometer o direito ao descanso dos Agentes e de pôr em causa a sua boa prestação profissional.
4.ª No domínio dos riscos no ambiente de trabalho, não existe um plano de intervenção preventiva em matéria de saúde física e psicológica dos elementos policiais e as condições de trabalho existentes na área de detenção são propiciadoras de riscos físicos no ambiente de trabalho.
5.ª Relativamente à area para detenção de cidadãos na Bela Vista, registo que os graves problemas ao nível da humidade, da temperatura e da luminosidade nas celas, e ao nível das precárias condições de trabalho dos Agentes estão sinalizados e que a execução das obras de reabilitação apenas aguarda disponibilidade financeira.
6.ª A questão da apresentação de queixas/reclamações está a ser tratada em processo autónomo neste órgão do Estado, razão pela qual me abstenho, nesta sede, de formular conclusões.
7.ª Deverá ser ponderada a emanação de normas regulamentares internas relativas ao Sistema de Queixa Eletrónica, no âmbito de crimes dependentes de queixa, no sentido de tornar bastante a identificação através de assinatura eletrónica certificada.
8.ª Não está implementado registo da totalidade de situações de perigo sinalizadas pela Esquadra da Corujeira, nem é organizado cadastro de todos os procedimentos de urgência no âmbito da proteção de Crianças e Jovens.
9.ª Não existem normativos internos uniformizados sobre a atuação das diversas Esquadras na proteção dos idosos.
Faço notar que a fundamentação que presidiu à formulação de cada uma das conclusões atrás elencadas se encontra plasmada no referido relatório final, para integral conhecimento de V. Ex.ª.
Em face do que consta circunstanciadamente do meu relatório e no uso do poder que me é conferido pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto do Provedor de Justiça, recomendo a V. Ex.ª, Senhor Diretor Nacional, que:
A. Quanto à organização do tempo de trabalho, seja adotado um modelo de realização de serviços remunerados na Esquadra da Corujeira que garanta uma distribuição equitativa dos pedidos pelo efetivo policial e em termos que permitam o respeito pelo direito ao descanso legalmente consagrado;
B No que se refere aos riscos no ambiente de trabalho, seja criado um plano de intervenção preventiva sistemática em matéria de saúde física e psicológica de todos os elementos policiais;
C. Seja implementado, tanto na Corujeira como nas demais Esquadras da PSP, um registo de todas as situações intervenção no âmbito da proteção de Crianças e Jovens em perigo sinalizadas e, bem assim, organizado um cadastro de todos os procedimentos de urgência desencadeados;
D. Sejam aprovadas normas tendentes a uniformizar a atuação nas diversas Esquadras da PSP, por forma a permitir a sinalização rápida e objetiva de situações de risco no âmbito da proteção aos idosos e facilitar a prevenção de problemas suscetíveis de pôr em perigo a segurança dos idosos;
E. Sejam aprovadas e divulgadas normas que assegurem que à entrada na Bela Vista cada detido recebe roupa de cama limpa e pode usar o telefone sem restrições indevidas.
Permito-me lembrar a V. Ex.ª a circunstância da formulação da presente Recomendação não dispensar, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º do Estatuto do Provedor de Justiça, a comunicação a este órgão do Estado, em 60 dias, da posição que vier a ser assumida em face das respetivas conclusões.
Com os melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Alfredo José de Sousa
Anexo: Relatório «VISITA À ESQUADRA DA CORUJEIRA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. As condições físicas, de trabalho e de detenção. Os procedimentos especiais».