Sua Excelência
A Ministra da Justiça
Praça do Comércio
1149-019 LISBOA
 
 
Data: 8 de julho de 2013
 
Vossa Ref.ª
 
Vossa Comunicação
 
Nossa Ref.ª
Proc. Q-1285/12 (A6)
 
Assunto: Administradores judiciais.
 
 
Recomendação n.º 12/A/2013
(art.º 20.º, n.º 1, a), do Estatuto do Provedor de Justiça)
 
 
Tenho presente a publicação da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial, diploma, cuja aplicação corresponderá às preocupações que ditaram o ofício n.º 006888, de 25 de maio de 2012, que dirigi a Vossa Excelência.
 
Estava em causa o incumprimento do estatuto do administrador da insolvência, à data em vigor[1], devido à não realização de exames de admissão, assim impedindo a inscrição de novos administradores da insolvência nas respetivas listas oficiais e, por conseguinte, o acesso à profissão.
 
A não realização de tais exames fundamentava-se, então, na indisponibilidade de meios humanos e materiais para o efeito, por parte da entidade competente, a Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência (CAACAI), não obstante as suas inúmeras diligências junto desse Ministério, desde 2005, para a necessidade urgente da criação de condições e da viabilização da admissão de novos administradores da insolvência, ainda que sem sucesso, assim impedindo, desde 2004, a admissão de novos administradores da insolvência.
 
No novo estatuto do administrador judicial (EAJ)[2], optou o legislador por manter as condições para o acesso à atividade, já exigidas no estatuto anterior, nomeadamente a obtenção de aprovação em exame de admissão[3], aditando, ainda, a frequência de estágio profissional, como novo requisito[4], a preceder o referido exame.
 
Quer a organização do estágio profissional, quer a elaboração da prova do exame de admissão, ainda que da competência de entidade com habilitação para ministrar o ensino ou para prestar formação profissional, sempre serão submetidos, respetivamente, ao controlo e aprovação da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais[5], que se rege por diploma próprio e que até à tomada de posse dos membros do seu órgão de gestão, permanece em funções a extinta CAACAI.
 
Decorridos quatro meses após a entrada em vigor do EAJ, não estando ainda constituída a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais e da regulamentação dos seus estatutos, por diploma próprio, está assim impedido o exercício das suas competências, permanecendo prejudicada a admissão de novos administradores judiciais, como acontece desde 2004.
 
 
Teve-se agora nota da aprovação, em Conselho de Ministros, de proposta de lei que criará a futura Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.
 
Cabendo esperar por uma célere tramitação desse procedimento legislativo, é imprescindível que a sua finalização seja de imediato secundada pela criação de todas as condições, administrativas e financeiras, para que esta nova estrutura possa levar por diante a sua missão.
 
Nestes termos, recomendo a Vossa Excelência, nos termos do art.º 20.º, 1, a), do Estatuto do Provedor de Justiça, que
 
no seguimento do processo legislativo de criação da CAAJ seja de imediato desenvolvido o trabalho possível e necessário à criação das condições administrativas e financeiras que permitam a eficiência dessa estrutura mal seja legalmente criada.
 
 
O Provedor de Justiça,
 
 
Alfredo José de Sousa


[1] Lei n.º 32/2004, de 22 de julho.
[2] Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.
[3] Artigo 3.º n.º 1, alíneas a), c), d) e e), do EAJ.
[4] Artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do EAJ.
[5] Artigo 8.º, n.º 1 e artigo 9.º, n.º 1, do EAJ.