Exclusão de tributação de mais valias imobiliárias em sede de IRS. Alienação e aquisição de imóveis afetos à habitação do sujeito passivo e do seu agregado familiar (018/A/2012)
Proc. R–5515/10 (A2)
Assunto: Exclusão de tributação de mais-valias imobiliárias em sede de IRS. Alienação e aquisição de imóveis afetos à habitação do sujeito passivo e do seu agregado familiar
Sumário: A queixa foi dirigida ao Provedor de Justiça por um cidadão cuja esposa, à data do casamento, era proprietária do imóvel que, a partir de então afetaram à sua residência e à do respetivo agregado familiar.
Tendo alienado tal imóvel em 2009 e reinvestido a totalidade do valor da respetiva venda na aquisição, por ambos, de outro imóvel que igualmente afetaram à sua habitação própria e permanente e à do seu agregado familiar, declararam tal reinvestimento no campo próprio da sua declaração de IRS esperando, consequentemente, ver excluídos de tributação a totalidade dos ganhos realizados com a venda do primeiro imóvel, nos termos previstos no artigo 10.º, n.º 5, alínea a), do Código do IRS.
Tal não foi o entendimento da administração fiscal que, invocando a circunstância de o imóvel alienado ser propriedade apenas da cônjuge-mulher e de o imóvel adquirido ser propriedade de ambos, entendeu não se encontrarem reunidos os requisitos para aplicação daquele normativo, antes tendo considerado que se verificara apenas um reinvestimento parcial (de 50%) do valor de alienação do primeiro imóvel e reduzindo a metade, consequentemente, a exclusão de tributação dos ganhos obtidos com a venda.
Por discordar deste entendimento, nomeadamente por o mesmo acrescer, à norma constante do artigo 10.º, n.º 5, alínea a), do Código do IRS, requisitos que o legislador não consagrou como condição de exclusão de tributação, o Provedor de Justiça recomendou:
a) Que, na apreciação do recurso hierárquico interposto pelos contribuintes, relativamente ao seu IRS 2009, se considerem abrangidos pela exclusão de tributação prevista no artigo 10.º, n.º 5, alínea a), do Código do IRS, a totalidade dos ganhos provenientes da alienação do imóvel que anteriormente afetavam à sua habitação própria e permanente e à do seu agregado familiar, porque totalmente reinvestidos na aquisição de outro imóvel com o mesmo destino, não fazendo relevar, na aplicação da norma em causa, requisito que esta não exige, a saber, o de que o imóvel alienado fosse propriedade de ambos os sujeitos passivos (e não apenas de um deles).
b) Que seja ponderada a conversão da tese defendida na Recomendação em instrução administrativa com vista a futura orientação dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Fontes:
ƒ{ Artigo 10.º, n.º 5, alínea a), do Código do IRS;
ƒ{ Artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.