Contratos de prestação de serviços com a administração pública (001/B/2009)
Proc. R-1481/08 (A6)
Assunto: Contratos de prestação de serviços com a administração pública
Sumário: O artigo 35.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determina que a celebração, por parte dos órgãos e serviços da Administração Pública, de contratos de tarefa e de avença, só possa ter lugar quando, cumulativamente com outros requisitos, «o trabalho seja realizado, em regra, por uma pessoa colectiva». A referida regra vê-se excepcionada nos termos do n.º 4 do artigo, já que, «quando se comprove ser impossível ou inconveniente, no caso, observar o disposto na alínea b) do n.º 2, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a celebração de contratos de tarefa e de avença com pessoas singulares». Esta iniciativa circunscreve-se aos profissionais liberais que estão impossibilitados, por lei, de constituir sozinhos uma sociedade designadamente para a prestação dos serviços em causa. Um dos exemplos é o dos advogados. Ora, enquanto que na maioria das situações o interessado em prestar os serviços a que se refere a norma poderá, ainda assim, optar por constituir uma sociedade, tendo em vista essa finalidade – a constituição de uma sociedade, ponderadas as vantagens e inconvenientes dessa decisão é, apesar de tudo, uma opção -, no caso designadamente dos advogados essa opção não existe de todo. Assim sendo, estes profissionais ficam, pela simples aplicação da lei, e sem que, ao contrário das restantes situações, possam, por acto dependente da sua vontade, inverter tal tendência, à partida afastados da possibilidade de prestarem os serviços em causa. Recomendou-se, assim, que se excluam da regra geral constante do artigo 35.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 12-A/2008, as situações em que, por norma legal, os profissionais habilitados a exercer as funções contidas nos conceitos de contratos de tarefa e avença não possam, sozinhos, constituir uma sociedade.