Urbanismo. Construção de estrada. Expropriação de parcela. Indemnização. Juros de mora (012/A/2002)
Proc. R-1793/02 (A6)
Assunto: Urbanismo. Construção de estrada. Expropriação de parcela. Indemnização. Juros de mora
Sumário: A parcela identificada em assunto foi objecto de processo de expropriação amigável entre aquele Instituto (a negociação foi iniciada pela JAE) e o respectivo proprietário, o Sr. A. Em 14 de Maio de 1996, foi assinado entre as partes o contrato-promessa de transferência do direito de propriedade, tendo sido, nessa mesma data, pago ao expropriado 60% do valor indemnizatório acordado. Só em 26 de Abril de 2000 se celebrou o auto de expropriação amigável, com a entrega ao Sr. A., do remanescente do montante devido nos termos daquele contrato. Inquirido sobre as razões que terão motivado o decurso de um período de praticamente 4 anos entre a assinatura daquele contrato-promessa e a celebração do auto de expropriação amigável, respondeu o ICOR através do envio a este órgão do Estado de um conjunto de documentos que permite a reconstituição cronológica do processo expropriativo em causa. Deste modo, a partir da assinatura do já referido contrato-promessa, demorou a então JAE, primeiramente, cerca de 21 meses para solicitar ao expropriado a informação sobre se a hipoteca existente sobre o imóvel expropriado se mantinha ou não. Fê-lo através de carta datada de 18 de Fevereiro de 1998. Diga-se que a JAE sabia, desde Dezembro de 1994, que o imóvel em causa se encontrava onerado com uma hipoteca, já que foi naquela data, mais precisamente no dia 21 de Dezembro de 1994, que requereu à Conservatória do Registo Predial de Lamego a certidão das inscrições existentes (a cópia do pedido consta da documentação que me foi facultada pelo próprio ICOR). […] Face ao exposto, e perante o que fica dito, o Provedor de Justiça recomenda: i. O pagamento, pelo IEP ao Sr. A., de juros compensatórios sobre o montante correspondente a 40% do total da quantia indemnizatória acordada a propósito da expropriação da parcela n.º X, para construção do IP3 – Régua/Reconcos, desde um prazo de 6 meses após a celebração do contrato-promessa de transferência do direito de propriedade, que aconteceu em 14 de Maio de 1996, até à data de realização do auto de expropriação, em 26 de Abril de 2000, descontado o período de tempo em que ficou pendente a resolução da questão que envolvia a hipoteca sobre o imóvel – compreendido entre 18 de Fevereiro de 1998, data da carta enviada ao ora reclamante na qual era solicitada informação sobre essa garantia, e 30 de Novembro de 1998, data em que presumivelmente a JAE terá tido conhecimento da concessão, pela Caixa Geral de Depósitos (através de carta de 25 daquele mês), da autorização pretendida; ii. A inclusão, nos contratos-promessa relativos aos acordos sobre os montantes indemnizatórios que o IEP venha a celebrar no âmbito dos processos expropriativos (incluída naturalmente a fase de aquisição por via do direito privado), de uma cláusula que preveja um prazo limite para a celebração dos correspondentes autos e escrituras de expropriação, ou das escrituras de compra e venda, nunca superior a 6 meses.