Função pública. Carreira inspectiva. Destacamento. Suplemento de função (009/A/2004)
Proc. R-3694/03 (RAA)
Assunto: Função pública. Carreira inspectiva. Destacamento. Suplemento de função
Sumário: O reclamante – técnico superior do regime geral em exercício de funções inspectivas na sequência de destacamento -, queixou-se de lhe ter sido recusada a atribuição do suplemento de função inspectiva, recusa fundamentada na alegada ilegalidade do recurso a tal figura de mobilidade nessas circunstâncias, acrescendo que o exercício de funções inspectivas por funcionário não integrado em tal carreira não poderia justificar a percepção do referido abono, podendo o interessado ser apenas ressarcido por eventuais prejuízos através dos mecanismos legais apropriados. Considerando que a exigência de destacamento com respeito pela categoria que o funcionário já detém não impede que o funcionário exerça outras funções, desde que compatíveis com as habilitações que possui e considerando, também, que para a atribuição do suplemento de função inspectiva releva o exercício efectivo dessas funções, o Provedor de Justiça recomendou que ao reclamante seja reconhecido o direito à percepção do suplemento de função inspectiva, desde a data de início do destacamento (18 de Março de 2002) até à da respectiva cessação e que tal suplemento seja pago pela IRP que oportunamente assumiu tal encargo.
Fontes:
– Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril;
– Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001, de 13 de Novembro;
– Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março;
– Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2002/A, de 31 de Agosto;
– Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2003/A, de 22 de Outubro.