Comunicação social. Lei de Imprensa. Direito ao bom nome e reputação. Direito de resposta (007/B/2005)
Proc. P-16/01 (A6)
Assunto: Comunicação social. Lei de imprensa. Direito ao bom nome e reputação. Direito de resposta
Sumário: Colocando-se a questão da alegada injustiça em que se encontrará uma pessoa acusada judicialmente pela prática de um crime, e alvo de notícia na comunicação social por esse facto, que vem posteriormente a ser absolvida da prática do crime de que vinha acusada, e que se vê impossibilitada – se os órgãos de comunicação social não tomarem a iniciativa de o fazer, ou não acederem a uma solicitação nesse sentido, com base em critérios de interesse jornalístico ou informativo – de promover a divulgação, designadamente pelos órgãos de comunicação social que deram conta da acusação, da notícia desta feita da sua absolvição. E isto, tendo em atenção os prazos previstos no artigo 25.º, n.º 1, daquela legislação – o referido pedido de divulgação da decisão de absolvição não tem como objectivo contestar a inexactidão da notícia da acusação, já que esta constituiu um facto verdadeiro, passível de divulgação à opinião pública, antes dar conhecimento, à mesma opinião pública, para defesa dos direitos ao bom nome e reputação, de que a referida acusação veio, a final, a revelar-se infundada –, conjugados com os prazos médios de duração dos processos judiciais. Recomendou-se a promoção de medida legislativa no sentido da introdução, na Lei de Imprensa, da possibilidade de ser desencadeado, num determinado prazo após o trânsito em julgado da decisão de absolvição em processo crime, pela pessoa cuja acusação pela prática do crime, no âmbito daquele mesmo processo, foi oportunamente noticiada pela comunicação social, um mecanismo que permita que o referido cidadão veja noticiada, pelos mesmos órgãos de comunicação social que deram conta da acusação, e em termos análogos aos que então foram por estes utilizados, a notícia desta feita da sua absolvição. Da decisão do órgão de comunicação social no sentido de não noticiar o reconhecimento judicial da inexistência de responsabilidade penal, caberia reclamação para a entidade reguladora do sector, num futuro próximo a entidade a que se refere o artigo 39.º da Constituição, objecto de iniciativa legislativa governamental conforme recentemente foi publicitado.