Caderneta do aluno e contribuição parental

Date: 2008-10-23
Entidade: Agrupamento de Escolas de D. Manuel Faria e Sousa
Type: Ofício

Processo R-5296/08 (A6)
Destinatário: Agrupamento de Escolas de D. Manuel Faria e Sousa
Assunto: Caderneta do aluno e contribuição parental.
 
Muito agradeço toda a colaboração prestada no esclarecimento das questões brevemente sumariadas em epígrafe, designadamente pelo Senhor Vice-Presidente dessa Comissão Provisória, permitindo-me anotar quanto segue.
Assim, relativamente ao custo cobrado pela Caderneta do Aluno, apesar de parecer irrisório, não deixa de violar o princípio da gratuitidade da escolaridade obrigatória, preconizado pela Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente quanto à não exigibilidade de “propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, no âmbito do ensino básico” (cf. art.º 6.º, n.º 5, da mesma Lei). Não ajuda sequer a posição defendida por V.ª Ex.ª afirmar-se que o uso da Caderneta é obrigatório. Na verdade, se fosse facultativo bem se justificaria então que, quem preferisse usá-la para comunicar com a Escola, suportasse o seu custo. Sendo obrigatório o seu uso, na frequência do ensino obrigatório, não pode deixar-se de se considerar como incluído o seu custo na isenção de taxas expressamente estabelecida por lei.
Este entendimento, que sempre defendi e que ora corroboro, tem sido suportado pelo Governo e pela Direcção Regional de Educação do Norte, designadamente, conforme cópias que junto.
Não duvido, aliás como documentalmente comprovado, que a Escola apenas repercutia o custo que suportava com a aquisição, ao Ministério, das cadernetas. Todavia, é a Lei acima citada que proíbe que tal custo seja repercutido nos utentes do sistema educativo, assim devendo ser suportado pelo orçamento da Escola. Não menosprezando, com isto, as dificuldades financeiras que foram invocadas, a solução poderá e deverá passar, num primeiro momento, pelo diálogo entre as várias instâncias administrativas envolvidas.
No que respeita ao donativo e/ou contribuição parental, solicitado aos encarregados de educação com vista a fazer face a despesas de material escolar e à realização de actividades determinadas, dada a natureza voluntária da mesma e a ausência de efeitos gravosos para os alunos que recusem prestá-la, nada tenho a opor ou criticar, aliás podendo ser este o meio também azado para superar as dificuldades em cabimentar a despesa com as cadernetas.
Permito-me, contudo, sugerir a V.ª Ex.ª a adopção de algumas medidas que, existentes já em outras Escolas, me têm parecido especialmente adequadas a melhorar a aceitação de tal prática, evitando equívocos, conduzindo outrossim a um envolvimento e compreensão maiores dos encarregados de educação pela vida escolar.
Assim, sugiro a V.ª Ex.ª que:
a) seja publicitada, no tempo oportuno, a natureza voluntária desta contribuição, com informação, posto que sucinta, das várias actividades e materiais a cujo custo se pretende acorrer, por exemplo através da afixação de aviso em local próprio e da inclusão de nota a acompanhar os impressos de inscrição;
b) seja expressamente esclarecida e indicada a ausência de efeitos danosos individualizados;
c) sejam indicadas, ainda que forma sucinta, as actividades ou o tipo de materiais escolares que se pensa adquirir com o produto da contribuição;
d) seja expressamente indicado ser bem recebida uma contribuição de montante inferior ao inicialmente sugerido ou a entrega faseada desta;
e) seja entregue sempre recibo de qualquer quantia cobrada, neste caso com indicação do seu carácter voluntário e do fim a que se destina;
f) seja afixada na Escola ou publicitada na internet informação respeitante aos projectos e actividades já realizados com a ajuda destas contribuições e que, sem elas, não teriam sido certamente possíveis, com dados de carácter contabilístico que permitam aos encarregados de educação perceber de que modo foram gastas as quantias doadas.

[0.08 MB]

© 2024 / Provedor de Justiça - All rights reserved