Cálculo da remuneração horária descontada aos trabalhadores pelos períodos de ausência por motivo de greve.

Objecto: Aplicação uniforme pela Administração do cálculo do desconto. Decisão: Foi transmitida ao Secretário de Estado da Administração Pública a posição deste órgão de Estado segundo a qual se deverá aplicar a fórmula contida no art.º 6º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, em detrimento da aplicação do disposto no art.º 4º do Decreto-Lei nº 42.046, de 23…

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Freguesia. Criação do quadro de pessoal. Descrição de funções. Concurso. Carreira inexistente. Nulidade.

Objecto: Deliberações da Junta de Freguesia do Castelo (Município de Lisboa) de criação do quadro de pessoal, abertura de concurso, homologação da lista de classificação final e provimento da candidata aprovada no concurso. Decisão: Remetido o processo ao Ministério Público para instauração de acção administrativa especial de declaração de nulidade.

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Requerimento de 15 de Julho de 2005 de xxxxx. Direito à informação. Direito de acesso aos registos e arquivos administrativos.

1. Em 21 de Setembro de 2006, recomendei a V. Ex.ª que disponibilizasse ao Senhor J. (…) a informação que lhe requereu, em 15 de Julho de 2005, no exercício do direito à informação. O Senhor J (…) requereu a V. Ex.ª, recorde-se, a seguinte informação, relativa ao funcionário da autarquia engenheiro técnico C (…): i) se o mesmo exercia,…

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Contratação de professores de educação física, em regime de avença. Critérios de selecção. Residência e experiência de leccionação no concelho.

Foi apresentada ao Provedor de Justiça queixa onde se contestam os critérios adoptados pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira na selecção das candidaturas à contratação de professores para actividades de enriquecimento curricular na área da educação física e desporto, a prestar nas escolas do 1º ciclo do ensino básico do concelho. Na queixa são visados essencialmente dois critérios:…

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Urbanismo – Utilização das edificações.

Objecto: Reclama-se da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira a reparação de defeitos construtivos estruturais em edifício cuja utilização licenciou. Decisão: Conclui-se não competir às câmaras municipais, no licenciamento que operam, garantir os adquirentes contra defeitos construtivos, quando os requerentes tenham apresentado os devidos termos de responsabilidade. A questão controvertida é eminentemente civil.

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Ambiente: ruído e óleos usados. Urbanismo: obras ilegais. Condições de salubridade.

Objecto: Funcionamento ilegal de oficina de reparação e reparação de automóveis na vizinhança de moradia. Violação de privacidade Decisão: A Direcção Regional do Ambiente criou as condições de recolha de óleos usados. A câmara municipal obrigou à legalização das obras ilegais e determinou o alçamento de muro divisório entre propriedades, para melhorar as condições de salubridade de uma habitação vizinha.

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Protecção da maternidade e da paternidade. Subsídio por licença especial para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos.

Objecto: Recusa da Administração em assegurar a funcionária pública a atribuição efectiva do subsídio, previsto na lei da protecção da maternidade e da paternidade, por omissão de regulamentação. Decisão: A Administração Regional Autónoma reconheceu que um funcionário ou agente abrangido pela previsão do artigo 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, “tem direito a um subsídio, a pagar…

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Atribuição da prestação compensatória de subsídios de férias e de Natal a sócio-gerente – Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro.

Foram solicitados a este órgão do Estado esclarecimentos sobre as condições legais de atribuição da prestação compensatória de subsídios de férias e de Natal, prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, aos sócios-gerentes de sociedades por quotas, tendo em consideração o caso concreto de um beneficiário ao qual foi indeferida a atribuição da referida prestação…

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Código Deontológico; Ordem dos Médicos.

Em exposição apresentada ao Provedor de Justiça, observando-se ser o disposto no art.º 47.º, n.º 3, do Código Deontológico da Ordem dos Médicos (CDOM) mais restritivo do que dispõe actualmente o Código Penal (CP), no seu art.º 142.º, ao excluir a punibilidade, em certas circunstâncias, de factos que recairiam sob a alçada do disposto no respectivo art.º 140.º, conclui-se pedindo…

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